Informações do processo 2016/0301984-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1017682
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/11/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M S B ESPÓLIO
  • Recorrido
    • I de F D
  • Repr. por
    • P R M B INVENTARIANTE

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30/08/2019 Visualizar PDF

  • M S B ESPÓLIO
  • I de F D
  • P R M B INVENTARIANTE
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M S B - ESPÓLIO, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VEÍCULO PENHORADO.
LAVRA DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO
BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE SE INSURGIR
EM MOMENTO OPORTUNO. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO NO
QUANTUM AVALIADO.

"Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do
Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado
deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in
casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato
expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua
preclusão." (REsp 1014705/MS, Rei. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (e-STJ, fl. 308)"

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao arts. 683, II,
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que não é justo imputar ao
Recorrente/Exequente a desvalorização do veículo ocorrida desde a data da penhora até a
efetiva entrega, razão peal qual deve ser determinada uma nova avaliação no momento da
entrega do bem.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 335)

Parecer do Ministério Público Federal acostado às fls. 364/368 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

Ao se manifestar sobre o pleito do recorrente de que seja realizada nova
avaliação do veículo penhorado no momento da entrega do bem, tendo em vista o lapso
temporal decorrido desde a penhora, a Corte de origem concluiu:

"Da análise dos autos originários, afere-se que, devidamente
avaliado o bem (auto de penhora à fl. 224- TJ), foi pleiteada a
adjudicação do veículo penhorado no valor avaliado
anteriormente , conforme se vê no itern "a" da petição de fls.
243/244 -TJ).

Em seguida, após o pleito da executada de encaminhamento do
feito ao "Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania cio
Fórum Cível de Curitiba" (fl. 2511-1j), novamente o exequente, ora
agravante, pleiteou a imediata adjudicação do bem, conforme
avaliado , nos termos do art. 635-A do CPC (fls. 255/256-TJ).
Assim, à fl. 256 -TJ, o MM. Juiz de Primeiro Grau deferiu a
adjudicação, sob o seguinte fundamento, in verbis:

"(...) Defiro a adjudicação dos bens penhorados ao
exequente, conforme requerimento de fls. 197/198 a qual
se dará pelo valor da avaliação. Lavre-se o respectivo
termo e, após cumpridas as providências pertinentes,
expeça-se a respectiva carta. (...)"

(...)

Ora, observando-se o contido nas petições que pleitearam a
adjudicação do bem, denota-se que houve a concordância do
exequente, ora agravante, com a avaliação do bem e, não tendo o
agravante se insurgido, por meio de recurso apropriado e em
momento oportuno , restou preciusa a oportunidade de se insurgir
contra o valor em que o bem havia sido avaliado.

(...)

Extrai-se, assim, que é defeso ao agravante alegar a necessidade
de nova avaliação do bem adjudicado, urna vez que houve a
preclusão de seu direito." (e-STJ fl. 311/313)

Como visto, a Corte de origem concluiu que é defeso ao exequente alegar
a necessidade de nova avaliação do bem penhorado após a sua adjudicação, por ter se
operado a preclusão.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A ADJUDICAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em qualquer das
hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo

Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar
antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito
sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a
arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp
1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). Incidência da
Súmula n° 83/STJ.

3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate
nas razões do recurso especial, ainda que opostos os embargos de
declaração, incidente o enunciado n° 211, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1397272/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018,
DJe 14/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM
PENHORADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, se a avaliação do
imóvel objeto da arrematação estava correta à época de sua
realização e a devedora não postulou sua repetição, mesmo
decorrido espaço de tempo entre aquele ato e o leilão (quase dois
anos), não se pode considerar nula a praça, uma vez que não
ocorrente a hipótese de preço vil.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do
Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado
deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in
casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato
expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua
preclusão" (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010).

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as
premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias
ordinárias quanto à descaracterização de preço vil, mesmo diante
de suposta valorização do bem penhorado, especialmente no caso
dos autos, em que a arrematação ocorreu por valor superior ao da
avaliação.

5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência

de similitude fática. Na situação concreta apreciada no acórdão
paradigma, o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a
hasta pública ofereceu dúvida razoável quanto à configuração de
preço vil, tendo em vista que o preço pago na arrematação
correspondeu a quase 60% do valor da avaliação do bem constrito.
Já na hipótese dos autos, a arrematação por valor superior ao da
avaliação não ofereceu dúvidas quanto à não ocorrência de vileza
do preço pelo qual foi arrematado o imóvel.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 344.266/RJ, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
27/04/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão