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17/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. PRAZO FINAL PARA REQUERER O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. SUSPENSÃO. DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO.
A Portaria Conjunta n. 72/2014, elaborada pelo em. Presidente do
E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo
em. Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
prorrogou os prazos que se completariam no dia 27 _de outubro de
2013 para o dia 28 subsequente (art. 3°), por não ter havido
expediente forense no dia 27. Em razão da suspensão, o prazo final
para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798- 9, que a princípio ocorreria em 27 de
outubro de 2014, foi prorrogado para o dia 28.
Agravo regimental desprovido." (fl. 225).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
192 do Código Civil e 21 da Lei n. 4.717/65, sustentando, em síntese, (a) que as
resoluções dos tribunais, atos infralegais, não tem o poder de suspender o curso do prazo
da prescrição, pois o instituto submete-se exclusivamente a regramento legal e (b) ante a
iminência da consumação da prescrição na espécie, a parte autora deveria ter ajuizado sua
demanda em plantão judiciário, para evitar o perecimento da pretensão.
Contrarrazões às fls. 256/262.
É o relatório.
Limita-se a controvérsia a definir se a prescrição pode ter como data final
dia sem expediente forense.
O Tribunal de origem entendeu que, se o último dia do prazo prescricional
recair em dia sem expediente forense, prorroga-se o termo ad quem para o primeiro dia
útil seguinte. Eis trecho do aresto:
"A princípio, o termo final do prazo prescricional para ajuizamento
do cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n.
1998.01.1.016798-9 seria, realmente, o dia 27/10/2014. Ocorre que
a Portaria Conjunta n. 72/2014 elaborada pelo em. Presidente do
E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo
em. Corregedor da Justiça do Distrito Federal e .dos Territórios,
prorrogou os prazos que se completariam no dia 27 de outubro de
2013 para o dia 28 subsequente (art. 3°), por não ter havido
expediente forense." (fl. 228)
O acórdão merece ser mantido, pois julgou a matéria em conformidade
com a jurisprudência do STJ. Citam-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM'
IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é
prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso
forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil
seguinte ao seu término.
2. Inocorrência, "in casu", de prescrição.
3. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da
decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1554278/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018,
DJe 07/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRAZO DECENAL. TERMO
FINAL NO CURSO DE RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no
sentido de prorrogar o prazo prescricional quando este se der no
curso do recurso forense.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 964.877/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
05/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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