Informações do processo 2016/0300907-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1638434
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/11/2016 a 21/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

21/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NACIR TEREZINHA CARVALHO

LOZANO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO LIMINAR
DE IMISSÃO NA POSSE DO PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO
DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO -
IRRESIGNAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA-SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO
EMBARGADO/APELADO - INOCORRÊNCIA - TITULARIDADE DO BEM
IMÓVEL COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS DE
LOCAÇÃO ESTAVAM REGISTRADOS NA MATRÍCULA DO BEM
E, PORTANTO, NÃO PODERIAM SER DESRESPEITADOS PELO NOVO
PROPRIETÁRIO - INOCORRÊNCIA - VINCULO DE PROPRIEDADE
ADVINDA DA EXECUÇÃO DE HIPOTECA ANTERIORMENTE
REGISTRADA - APELANTES QUE ESTAVAM CIENTES DA EXISTÊNCIA
DESTE GRAVAME - EFICÁCIA DOS CONTRATOS DE SUBLOCAÇÃO
QUE DEPENDERIA DA ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO -
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 887)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 912/922).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos art. artigo 8º da Lei
n. 8.245/1991, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a sublocatária tem
direito a permanecer na posse do imóvel que foi adjudicado ao credor hipotecário da locadora,

uma vez que o contrato de locação, firmado por tempo determinado, com cláusula de vigência
em caso de alienação e averbado no registro do imóvel, não foi denunciado no prazo legal de 90
dias, permanecendo, portanto, hígido.

Alega que, no julgamento do RMS n. 26.348/PR o STJ reconheceu a validade do
contrato originário, do qual originou-se o contrato de sublocação firmado com os recorrentes, e
determinou que a sublocadora - EZ Ltda. - fosse mantida na posse direta do imóvel.

Aduz, ainda, que a eficácia dos contratos de locação e sublocação, nos casos em que
o imóvel é dado em garantia hipotecária, não depende da anuência do credor hipotecário.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.040/1.070.

É o relatório. Decido.

Trata-se de embargos de terceiros opostos pelos ora recorrentes, na condição de
sublocatários, requerendo sua manutenção na posse do imóvel sublocado até o julgamento final
de ação declaratória ajuizada sob n. 0015576-54.2010.8.16.0004.

Em sentença datada de 14/11/2018, a ação declaratória foi julgada extinta, sem
resolução do mérito, reconhecida a perda superveniente do objeto em razão do fim do prazo do
contrato de locação em 30/01/2016, nos seguintes termos:

"Ocorre que o contrato de locação, objeto desta ação, findou em 30/01/2016,
nos termos da cláusula 3.1.1 do contrato , isto é, a declaração de ineficácia
pretendida pelo requerente não tem mais qualquer utilidade, uma vez que o
contrato, firmado com prazo determinado, está extinto pelo implemento do
termo final pactuado, o que implica dizer que não há mais necessidade
concreta da atividade jurisdicional.

Registre-se, outrossim, que o Banco requerente está na posse do imóvel objeto
do contrato de locação desde 2007, em cumprimento ao mandado de imissão
de posse cumprido mansa e pacificamente nos autos de Autofalência (autos nº
0000913-33.1996.8.16.0185 – mov. 1.186).

Além disso, todos os recursos interpostos (MS 5000235-
02.2016.8.16.000TJPR, MS STJ 26348/PR, AI 999771-5, AgReg 5001778-
40.2016.8.16.0000 - movs. 1.87, 53.2 e 126) foram desfavoráveis à parte
requerida.

Assim sendo, uma vez que chegou ao fim o prazo de locação estabelecido no
contrato de locação cuja declaração de ineficácia se pretende, é de se
reconhecer que houve perda superveniente do objeto da ação, inexistindo
interesse processual no prosseguimento do feito e, consequentemente, a
extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe ."

Em seguida, conforme informado às fls. 1.085/1.109, foi homologado , naqueles
autos, em 02/06/2013 (fls. 1.107/1.108), acordo no qual a locatária, que sublocou o imóvel aos
recorrentes reconheceu a procedência do pedido formulado pelo banco ora recorrido nos autos
da ação declaratória, bem como a ineficácia de todos os contratos de locação, cessão de
direitos e/ou sublocação do imóvel , conforme cláusulas Segunda e Quarta do respectivo
instrumento.

Com efeito, findo o prazo de vigência do contrato de locação que deu origem aos
contratos de sublocação, e considerada a realização do acordo que reconheceu a ineficácia dos
respectivos contratos, o recurso especial que visa discutir exclusivamente a posse dos
sublocatários, com fundamento nestes instrumentos, perdeu seu objeto.

Nesse contexto, diante da perda superveniente do objeto recursal, fica prejudicado
o recurso especial, razão pela qual dele não se pode conhecer.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 255, § 4º, I, do RISTJ,
não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Intimem-se os recorrentes NACIR TEREZINHA CARVALHO LOZANO,
GASTÃO VITOR RAMOS, ALESSANDRA IVANKIO DOS SANTOS, MARCOS AURELIO
SANTAANA, SEDINEIA QUEIROZ BANHOS e BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA, para
que se manifestem a respeito do acordo noticiado na petição de fls. 1.085/1.109 e sob eventual
perda de objeto de seu recurso especial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
feito.

Publique-se

Brasília, 21 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão