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Movimentações 2017 2016
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com
base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª
Região, assim ementado (e-STJ, fl. 107):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E EC
Nº. 41/2003. READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS
PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, de
acordo com os novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal,
acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula n.º 111/STJ. Recurso que se
limitou apenas a levantar a prejudicial de mérito de decadência e a questionar a
sistemática de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação,
consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103,
caput , da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios
de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar
o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais
pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de
benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação
previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. No caso, não há falar-se em prazo decadencial, visto que não se discute nos autos a
RMI do autor nem tampouco o ato de concessão de sua aposentadoria, mas, sim, a
possibilidade de aplicação do novo teto para o reajuste da renda mensal, devendo,
portanto, aplicar a prescrição qüinqüenal por se tratar de prestação de trato sucessivo.
7. "Entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e
os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos
particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do
IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza
tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários (SELIC)" (Embargos Declaratórios em Embargos
Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, TRF5 -
Pleno, j. 17/06/2015). Apelação e remessa oficial providas apenas neste ponto.
8. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
9. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 117/123) foram parcialmente providos, apenas
para fins de prequestionamento, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 132/135).
Alega o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 535 do CPC/1973, bem como dos
arts. 29, § 2º, 33 e 103, caput , da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta, em suma, decadência do direito de pleitear revisão do benefício concedido, pois, por
ocasião do ajuizamento da ação, já se haviam passado dez anos do percebimento da primeira
prestação.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 168).
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 182/183), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013)
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE EMBALAGEM.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO
EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o
tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na
espécie.
[...]
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.292.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013)
Quanto à decadência, observa-se que o Tribunal de origem a afastou por entender que a
adequação da renda mensal aos novos tetos não é caso de revisão do ato de concessão do benefício.
Tal decisão se alinha ao entendimento firmado neste Superior Tribunal.
Em idêntica direção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS
TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito
oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar
em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03,
motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/4/2015, DJe 14/5/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE
RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando
a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos -
revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto
definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da
renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas
supervenientes à data da concessão do benefício.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal
entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas
em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei
8.213, de 1991".
5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC,
afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.506.092/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/2/2015, DJe 20/3/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a
Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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