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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA FIGUEREDO MENDONÇA
e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado
"Agravo interno em agravo de instrumento. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado
monocraticamente.
Cabe à parte agravante, no agravo previsto no parágrafo § 1° do art. 557 do
CPC, demonstrar as eventuais inconsistências da decisão monocrática, não
se limitando a rediscutir a matéria. Em não o fazendo, mantém-se a decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno é incabível discutir o mérito do recurso julgado,
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC." (e-STJ, fl. 111)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 982 do
Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, "o cerne do mandamento contido no artigo 982
do Código de Processo Civil é a faculdade oferecida ao jurisdicionado de escolha de qual forma
realizará a partilha de bens em caso de ausência de testamento e interessado incapaz" (e-STJ,
fl. 123).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
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não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento
desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de declaração em face do o v.
acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATORIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. E entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda
que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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