Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
23/11/2016
Os
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL EM ESPECIAL ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
por PODIUM VEÍCULOS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE AO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - COBRADO PELO
MUNICÍPIO DE VITORIA. TERRENO DE MARINHA. IMUNIDADE
TRIBUTARIA DO ART. 150, VI "a" DA CF QUE BENEFICIA O PROPRIETÁRIO
DO BEM QUE NÃO PODE BENEFICIAR A EMPRESA PROVADA QUE DETÉM
A POSSE SOBRE O BEM SOB PENA DE IR CONTRA AOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE CONCORRÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INOPORTUNA A ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR A POSSE COM ANIMUS
DOMINL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A imunidade recíproca tributária prevista no art. 150, VI "a" da
Carta Republicana somente é capaz de beneficiar os entes da Federação
proprietários dos imóveis, não podendo ser repassados aos possuidores dos mesmos,
como pretende à apelante. Precedentes.
2. O fato de não exercer ela a posse com animus domini, já que esta
somente tem relevância para a aquisição da propriedade pela usucapião, hipótese
inaplicável no caso em comente, haja vista a impossibilidade de usucapir bens
públicos (CF, art. 183, §3o.), em nada altera o dever de recolher o Imposto Predial e
Territorial Urbano, já que, exercida a posse sobre o bem (CC, art. 1. 196), resta
evidenciado o fato gerador para a cobrança do excogitado tributo previsto no art. 32
do CTN.
3. Não obstante isso, a extensão da imunidade recíproca tributária
para a apelante, pessoa jurídica de direito privado, certamente ofenderia os
princípios da livre iniciativa e do exercício da atividade profissional, já que a
beneficiária em detrimento das demais empresas que atuamn em seu ramo.
4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida (fls. 608).
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a Recorrente aponta violação
aos arts. 32 e 34 do CTN, sustentando, em suma, que, o ocupante de Terreno de Marinha não pode
ser sujeito passivo do IPTU. Pensar em sentido contrário implica em grave afronta à descrição
literal do art. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, já que a posse precária, sem animus domni,
exercida pelos ocupantes de Terreno de Marinha não é definida como fato gerador do imposto (fls.
622).
3. Contudo, da leitura do julgado combatido, vê-se que o Tribunal a quo ao
negar provimento ao Apelo da Recorrente, ora Agravante, decidiu a controvérsia, com base,
essencialmente, na interpretação dada aos arts. 150, VI, a e 183, § 3o. da CF (fls. 611). Assim,
estando o acórdão recorrido baseado em fundamento de índole eminentemente constitucional,
inviável é o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir-se a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMÓVEL UTILIZADO PELA CEMIG.
ACÓRDÃO QUE CONSIDERA QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
NÃO ESTÃO SUJEITAS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
recurso especial não serve à pretensão de reforma de acórdão por meio do qual se
decide que as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais
não extensíveis às do setor privado (art. 173, § 2º, CF/1988) e, por isso, não se lhes
reconhecem o direito à imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea 'a', da
CF/1988.
2. Tema eminentemente constitucional. Precedentes: AgRg no REsp
1273698/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/08/2014;
AgRg no Ag 1232452/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
27/09/2013.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 303.973/MG,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014).
² ² ²
IPTU. CEMIG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE
RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A Corte a quo decidiu a lide com base em fundamento
constitucional, qual seja, o exame do princípio da imunidade tributária prevista no
art. 150, VI, a da Carta Maior, e, desse modo, o exame dos dispositivos legais
apontados como violados demandaria necessariamente a apreciação de tal matéria
constitucional, o que impede o conhecimento do presente apelo, eis que a
competência para tanto é do Pretório Excelso.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.200.118/MG, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.4.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da imunidade tributária,
dirimiu a controvérsia com base em matéria constitucional, notadamente os artigos
150, inciso VI, alínea a, 170 e 173, §1 o., incisos I e II, da Constituição Federal.
Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente
constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame
de eventual ofensa.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 95.182/MG,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2012).
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
5 Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?