Informações do processo 2016/0256312-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1629454
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/09/2016 a 27/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2019 2018 2017 2016

27/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ROBERTO
PEREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH.
VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INGRESSO
DA CEF NA LIDE.

- É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66,

com comprometimento do FCVS). Precedentes desta Corte.

- O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para
processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos.

- No caso dos autos, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, as apólices
vinculadas aos contratos dos mutuários são públicas (ramo 66), de acordo
com informações da Caixa Econômica Federal. Assim, resta configurado o
interesse jurídico da CEF para integrar a lide. Portanto, a competência é da
Justiça Federal, devendo ser mantida a decisão agravada" (fls. 1.879e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
1.889/1.898e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.

- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua
oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

- Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que
vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de
evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos a estas
instâncias, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada,
quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os
dispositivos legais e/ou constitucionais aventados pelo embargante" (fl.
1.960e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 119 do CPC/2015 (antigo art. 50 do CPC/73),
sustentando a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, nos termos
do julgamento dos EDCl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, porquanto "a
similitude entre os julgados está no alegado interesse jurídico de participação da
Caixa Econômica Federal no feito e a divergência reside justamente no fato de
que o aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as
apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do comprometimento
do FCVS, com o que não se importou o aresto recorrido, uma vez que sequer
informa quais documentos foram juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o
exaurimento do FESA com o comprometimento do FCVS" (fl. 1.977e).

Acrescenta que "o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal não
merece prosperar, uma vez que o documento anexado à sua petição não é
hígido o suficiente, a fim de provar o comprometimento do FCVS para o
pagamento de prováveis condenações nesta demanda. Isso porque, conforme

asseverado anteriormente, os recursos do FCVS somente poderão ser utilizados
após o esgotamento dos recursos da própria seguradora, da Conta Movimento e
do FESA" (fl. 1.981e).

Alega que "resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal não se
desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse jurídico na demanda, uma
vez que não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos impostos pelo
Superior Tribunal de Justiça, em especial a possibilidade de comprometimento
do FCVS, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é absolutamente da
Justiça Estadual" (fl. 1.986e).

Aduz, ainda, a impossibilidade de se basear apenas no valor da causa
para alteração do rito processual, porquanto, "no caso, em tela, por obvio, que
dividir o valor da causa pelo número do litisconsórcio não reflete o verdadeiro
valor econômico, uma vez que, repita-se, o valor da causa era uma mera
presunção de valores" (fl. 1.989e) e que, em conformidade com o art. 3º da Lei
10.259/2001, "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos" (fl. 1.990e).

Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial,
reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito,
tendo somente a Seguradora no polo passivo, em face da inexistência de prova
documental a comprovar o interesse Jurídico da Caixa Econômica Federal. Caso
não seja este o entendimento, reconhecer a incompetência do Juizado Especial
Federal em face da divergência jurisprudencial apresentada, bem como, a
violação ao artigo 3º da Lei 10.259/2001" (fls. 1.991/1.992e).

Contrarrazões a fls. 2.160/2.182e.

Tornando-se sem efeito a decisão de fls. 2.260/2.265e, determinou-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem (fls. 2.369/2.372e).

Agravo interno não conhecido (fls. 2.410/2.411e).

Inadmitido o Recurso Especial (fls. 2.475/2.485e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 2.499/2.516e).

Contraminuta a fls. 2.526/2.548e.

A irresignação não merece conhecimento.

O Recurso Especial restou inadmitido, no que interessa, nesses termos:

"De pronto, é preciso estabelecer que não diviso perda de objeto no
concernente ao litígio/discussão sobre competência/incompetência, uma vez

que, se exitosa a tese sobre a incompetência, o processo será então
encaminhado ao Juízo competente, ainda que já tenha sido prolatada
sentença de mérito, uma vez que, no caso, ela terá sido nula. Da mesma
forma, o fato do Juízo de origem ter declinado da competência não significa
que os Tribunais que examinarem a matéria ratifiquem o decidido em
Primeiro Grau, o que afasta a tese de perda do objeto pois, se o Tribunal ad
quem der guarida à competência do Juízo declinante, o feito será a ele
reenviado.

Nesse sentido:

(...)

Contudo, ressalva-se as hipóteses em que na sentença de mérito tenha
ratificado ou contemplado a matéria sobre a competência do juízo prolator,
daí sim o recurso perde objeto, já que o combate se dará no processo
principal, não sendo o caso em pauta.

Nesse sentido:

(...)

Destarte, indefiro o pleito veiculado no evento 98.

FIXADO ISSO, PASSO AO JUÍZO PRELIBATÓRIO.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105,III, 'a' e
'c', da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos
e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):

(...)

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s)referido(s)
Tribunal(is).

Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e1.040, I,
do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo
STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão
geral.

Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de
repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo
Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ,
conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe14/06/2019.

Por outro lado, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao
permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

(...)

Ainda, na moldura delineada, o recurso não merece trânsito, porquanto a
questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de

Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.

Outrossim, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a
necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, a
insurgência encontra óbice na súmula 05 do STJ: 'A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial'.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

(...)

A pretensão também não merece trânsito no que tange à alegada ofensa ao
artigo 119 do CPC, na medida em que a respectiva matéria não foi
devidamente prequestionada no acórdão em debate.

Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento:

(...)

Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial,
aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211do
STJ.

E mais, a parte recorrente não combate os fundamentos do acórdão
recorrido de maneira frontal, direta e objetivamente, atraindo a incidência dos
Verbetes 283 e 284/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que tange às Leis
nº 12.409/11 e 13.000/14 e apólice pública - Ramo 66 -, conforme
paradigmas suso e não o admito nos demais tópicos/fundamentos" (fls.
2.475/2.485e).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, específica e
adequadamente, os óbices sumulares desfavoráveis à sua pretensão. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto
do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele
levantados, sob pena de vê-lo mantido. Senão, vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou
patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando
os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.

2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de
origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados
adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo
incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que
não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do inciso III do art. 105
da Constituição Federal de 1988.

4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em

Embargos de Declaração (arts. 5° e 93 da CF), mesmo que para viabilizar
interposição de Recurso Extraordinário.

5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse
fim.

6. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/04/2022).

Registre-se que, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal
de origem, com base em entendimento firmado pelo STJ, incumbe à parte
agravante demonstrar, no Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão,
que os acórdãos colacionados na decisão agravada não se aplicam ao caso,
seja mediante citação de precedentes atuais e/ou contemporâneos desta Corte
ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, favoráveis à tese
defendida no Recurso Especial, não bastando o apontamento de julgados
antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea, seja mediante
razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ citados na decisão
de inadmissão do Recurso Especial não guardam similitude fático-jurídica com o
caso concreto ou representam entendimento já superado nesta Corte, o que não
aconteceu na espécie.

Nesse contexto já decidiu o STJ, in verbis :

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO,
ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e
253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o
apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182
do STJ.

1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta
Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido
enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão
agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a
argumentação genérica de descabimento do óbice.

1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que
são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as
alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma
clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2022).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTOS SIMPLES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ.

4. Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ.

5. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 1.950.156/MS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de
26/05/2022).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AO FUNDAMENTO
DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU
O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ.

1. Da análise das razões do agravo de fls. 361-373 e-STJ, verifica-se que a
agravante não impugnou de forma adequada o fundamento do juízo de
admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que,
no ponto, a agravante limitou-se a afirmar a ausência entendimento
consolidado no STJ sobre o mérito, citando precedente desta Corte nos
autos do

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