Informações do processo 2016/0262570-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1630609
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/10/2016 a 03/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2016

03/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE
HONORÁRIOS DO CÓDIGO FUX. DESCABIMENTO, CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR REJEITADOS.

1.                  O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do
julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata no caso em
apreço.

2.                  Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração
quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3.                   Embargos de Declaração do Particular rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 16620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 14182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
REGIME DE HONORÁRIOS DO CÓDIGO FUX. DESCABIMENTO,
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1.                   Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,
este STJ firmou o entendimento de que o regime processual aplicável ao tema será aquele
vigente à época da sentença que os fixou.

2.                   No presente caso, tendo a sentença sido proferida
em 10.7.2015 (fls. 116/121), é o art. 20 do CPC/1973 que incide ao caso, e não o art. 85
do Código Fux. Por essa razão, não procede o pleito recursal de fixação dos honorários
com base no regime da nova legislação.

3.                   Agravo Interno do Particular desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator


Retirado da página 8259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE
HONORÁRIOS DO CÓDIGO FUX. DESCABIMENTO, CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

1.                   Trata-se de Embargos de Divergência interpostos
por HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA contra acórdão proferido pela Terceira
Turma desta Corte com a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA E RECURSO AVIADOS NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a sentença,
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios, deve ser considerada como marco temporal para a
aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

2. Agravo interno desprovido.

2.                    Inconformado, o recorrente sustenta a aplicabilidade
das regras referentes aos honorários de sucumbência do Código Fux, ao argumento de
que a sentença de piso não teria fixado o valor da condenação.

3.                     É o relatório.

4.                   Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,

este STJ firmou o entendimento de que o regime processual aplicável ao tema será aquele
vigente à época da sentença que os fixou:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
PROCESSUAL.

1.                 Em homenagem à natureza processual
material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da
segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários
advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual
nova.

2.                   A sentença (ou o ato jurisdicional
equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das
regras fixadas pelo CPC/2015 .

3.                   Assim, se o capítulo acessório da sentença,
referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o
CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro
lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do
novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão
utilizadas.

4.                   No caso concreto, a sentença fixou os
honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o
fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do
CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual
anterior.

5.                  Embargos de divergência não providos
(EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
6.5.2019).

2 2 2

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20

DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI
APLICÁVEL.

1.                  Cuida-se de Embargos de Declaração contra o
acórdão que negou provimento ao Recurso Especial da autora e, por
consequência, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais na forma
do art. 85, §§ 11, do CPC/2015.

2.                    O Superior Tribunal de Justiça tem farta
jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e
a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a
fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da
sentença/acórdão que a impõe . Precedentes: (...).

3.                   A essa jurisprudência há que se adicionar o
entendimento do STJ em relação à vigência do novo Código de Processo Civil
(CPC/2015) que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais
recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos
publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.3.2016) é cabível a fixação de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85. §11, do CPC/2015:
Enunciado Administrativo 7/STJ - Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do NCPC.

4.                   Sendo assim, são possíveis, em princípio,
quatro situações: (...) c) que o processo tenha sentença na vigência do
CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na
vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do
CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença , c.2) não há honorários
sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no
julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais
recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no
julgamento do Recurso Especial); (...).

5.                  No caso concreto, a sentença que fixou a
verba honorária foi publicada ainda na vigência do antigo CPC/1973. Desse
modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele
previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85, do CPC/2015
que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016.

6.                  Fixação de honorários sucumbenciais
recursais contra a recorrente, a teor do do CPC/1973, tendo em vista que o
acórdão recorrido o foi publicado ainda na vigência do diploma processual de
1973.

7.                  Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no

REsp. 1.684.733/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017).

5.                   No presente caso, tendo a sentença sido proferida
em 10.7.2015 (fls. 116/121), é o art. 20 do CPC/1973 que incide ao caso, e não o art. 85
do Código Fux. Por essa razão, não procede o pleito recursal de fixação dos honorários
com base no regime da nova legislação.

6.                  Ante o exposto, indefiro liminarmente os Embargos
de Divergência do Particular.

7.                    Publique-se.

8.                    Intimações necessárias.

Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão