Informações do processo 2016/0254022-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989753
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/09/2016 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M do N A S
  • Agravante
    • L F S

Movimentações 2020 2018 2017 2016

18/03/2020 Visualizar PDF

  • M do N A S
  • L F S
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por L F S contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO -
PARTILHA - CONTESTAÇÃO: RECONHECIMENTO DO
PEDIDO DE DIVISÃO DE BENS: REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE: PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Não se tratando a partilha de matéria de ordem pública, urna vez
reconhecida a procedência do pedido inicial a respeito da divisão
de bens, opera-se para a parte requerida a preclusão consumativa,
impedindo-a de inovar na defesa, sobretudo quando praticamente
encerrada a instrução probatória, sendo inaplicável à espécie o
princípio da instrumentalidade das formas, por primazia do
principio do devido processo legal." (e-STJ, fl. 244)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 535
do Código de Processo Civil; 269 e 275 do Código Civil/1916; 2.039 do Código
Civil/2002. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; e b) a existência
de bens adquiridos após a separação, indevidamente incluídos no acordo de partilha.

Contrarrazões apresentadas às fls. 290/295, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal de origem consignou que ao concordar expressamente com a
partilha proposta pela ora agravada em sede de contestação, houve a preclusão
consumativa, sendo inviável apresentar após a audiência de instrução e julgamento nova
partilha, pois a parte agravada teria seu direito ao contraditório e a ampla defesa
violados.Concluiu, ainda, que a destinação do patrimônio individual é direito disponível e
o ora agravante dele dispôs em sua contestação.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

“A alegação de vícios no acórdão a respeito da partilha de bens e
preclusão lógica, com observância do contraditório substancial,
não merece acolhimento, pois todas as questões foram
exaustivamente analisadas na decisão recorrida, assim:

No caso, o apelante admite que em sua contestação ele
reconheceu a procedência do pedido de partilha
formulado pela apelada na inicial.

(...) Ocorre que depois de impugnada a contestação, tendo
as partes especificado novas provas e encerrada a
audiência, com consignação expressa de que as partes
disseram não terem outras provas a se produzir, o
apelante formulou nova alegação nos autos a respeito da
partilha, impugnando a forma de divisão de bens
apresentada na inicial.

Diante disso, a sentença não conheceu dessa nova
alegação, ao entendimento de ter ocorrido preclusão
lógica a respeito da partilha.

Correta a decisão. É que a partilha configura direito
disponível das partes e o fato de o apelante ter concordado
com a divisão de bens na forma deduzida pela apelada na
inicial obstaculiza a rediscussão da matéria.

Além, verifica-se que a nova alegação foi apresentada
pelo apelante após a audiência de instrução e
julgamento, impedindo que a apelada pudesse produzir
prova a respeito da matéria. Em razão disso, acaso
conhecida essa questão na sentença haveria ofensa do

direito da apelada à ampla defesa e ao contraditório e
não o contrário como equivocadamente argumenta o
apelante.

Em suma, não se tratando a partilha de bens de matéria
de ordem pública, uma vez reconhecida a procedência do
pedido inicial opera-se para o apelante a preclusão
consumativa, impedindo-o de inovar na defesa, sobretudo
quando praticamente encerrada a instrução probatória,
sendo inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade
das formas, por primazia do princípio do devido processo
legal. "

Assim, percebe-se que o embargante quer desconstituir pela via
indireta da discussão do regime de bens, da inépcia da inicial e do
principio do contraditório substancial, questão preclusa relativa a
sua manifestação de vontade acerca da partilha.

Porém, a isso não se presta a tese recursal, pois,
independentemente do regime de bens, a destinação do
patrimônio individual é direito disponível e o embargante dele
dispôs em sua contestação, conforme bem explicitado no julgado.

Diante disso, e sem omissão a suprir nem contradição ou
obscuridade a se revelar, subsiste só a flagrante pretensão de
reforma da decisão, alcançável em via outra." (e-STJ, fl. 269/271)

No mesmo sentido do acórdão recorrido é o posicionamento
jurisprudencial desta Corte de Justiça de que cabe às partes alegar, no momento próprio,
toda a matéria de ataque e defesa, diante da utilidade que esse proceder irá produzir para
o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando para outra oportunidade, ocorrer a
preclusão. A propósito, cito, mutatis mutandis, os seguintes julgados deste Sodalício:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.

MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. DIREITO A
ARBITRAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS
HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE.

NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões

deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

2. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa
aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele
emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o
prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta
instância superior.

3. A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação,
configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas
de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela
jurisprudência desta Corte Superior.

4. Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu
apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de
preclusão.

5. Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade
passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo
fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via
especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior.

6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o
ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de
honorários, de forma proporcional aos serviços até então
prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial
que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ.

7. As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a
fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual
que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua
modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do
profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e
do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita,
ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO ART. 131 DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O acórdão do Tribunal de origem tratou de forma clara a
controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida,
mediante convicção formada do exame feito aos elementos

fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o
desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do
recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação
jurisdicional, não havendo falar em violação ao art. 131 do CPC.

2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto ao
inadimplemento contratual da ora recorrente decorreu de análise
dos elementos fáticos existentes nos autos, sendo inviável a este
Tribunal concluir diferentemente, pois tal implicaria
necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não
atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de
defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou
objeto de agravo retido não reiterado na apelação.

4. A subsistência de fundamento inatacado, qual seja: a ocorrência
da preclusão, apto a manter a conclusão do aresto impugnado
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n° 283/STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1417395/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
09/05/2016)

PROCESSO CIVIL FINANCIAMENTO DE IMÓVEL SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL PRESTAÇÃO COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL
DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO ? PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA PEDIDO NO
SENTIDO DE APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BNH
ULTERIOR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA
CONTESTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO SENTENÇA QUE
RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO COM BASE EM
ANTIGA RESOLUÇÃO APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE
DESSA RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO RECURSO ESPECIAL
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC
INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria
de ataque e defesa, diante da utilidade que esse proceder irá
produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.

-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma
só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão
in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso
significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases
apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente,

todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda
que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.

Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir
suas alegações, nos períodos correspondentes, para a
eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que
por momento não o sejam.

O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a
parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante
processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a
preclusão. Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman,
serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf. José
Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil",
revista, atualizada e complementada por Ovídio Rocha Barros
Sandoval, 1 a ed., Millennium Editora, 2000, Campinas ? SP).

- Recurso especial não conhecido.

- Decisão por unanimidade.

(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p.
367)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 15842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão