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01/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para exame
dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973,
de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos
respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob
pena de deserção. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
28/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):
17/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/01/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?