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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIVINO CESAR DOS SANTOS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou decisão monocrática assim ementada:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO." (e-STJ, fl. 153)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 14, 17 e 27 do
Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial,
postulando a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, por se tratar de
acidente de consumo, por falha na prestação do serviço, ou do prazo geral de dez anos.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu aplicável o prazo prescricional de três
anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil ao caso dos autos, que trata de pretensão de
reparação civil em razão de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Tal orientação está em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Corte, no
sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização por dano moral decorrente de inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de 3 (três)
anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, sendo o respectivo termo inicial a data em
que o autor teve ciência inequívoca do registro desabonador. Não se aplica, nesse caso, o prazo
prescricional quiquenal do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço. Nesse sentido:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C
DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Apesar de o apelo nobre estar fundado na alínea c da permissão
constitucional, não se procedeu ao correto cotejo entre o acórdão impugnado e
o único paradigma colacionado, de modo a demonstrar que a similitude entre
os casos confrontados e a diversidade das soluções dadas em um e outro caso.
Limitou-se a pôr lado a lado as partes que lhe interessavam do acórdão
paradigma e do aresto recorrido, o que não é o bastante para permitir a
caracterização do dissídio invocado.
3. A Corte estadual ao aplicar a prescrição trienal no caso de ação de
indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula nº 83 do STJ a obstar o trânsito da insurgência
recursal.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1081394/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 06/09/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente
da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos,
conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 .
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. É de 3 anos o prazo prescricional para discutir eventuais danos morais por
negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes, nos termos do
art. 206, § 3º, V, do CC. Súmula nº 83/STJ .
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1294478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente
da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos,
conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. O prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC diz respeito,
exclusivamente, à pretensão de indenização por danos decorrentes de fato do
produto ou do serviço .
3. A existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição
financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie,
porque, a despeito dessa circunstância, a responsabilidade decorrente desse
ilícito é extracontratual . Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1365844/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015,
g.n.)
Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ, a obstar o trânsito da insurgência recursal
tanto pela alínea "a", como pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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