Informações do processo 2016/0250518-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.806
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/09/2016 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

28/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OS
EFEITOS DA REVELIA GERAM APENAS PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE
PARA CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS MEDIDA
PROVISÓRIA N.
1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no
AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada.

2. Não se conhece do recurso especial por violação à norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do Supremo
Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta
Magna.

3. Rejeita-se a alegada violação dos arts. 131, 165 e 458 do

CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou
fundamentação sólida, deixando apenas de adotar a tese da parte.

4. Consonante entendimento deste Sodalício, os efeitos da
revelia não são automáticos, assim como geram apenas
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Precedentes.

5. Segundo orientação firmada nesta eg. Corte Superior, em sede
de recurso repetitivo, admite-se a capitalização mensal de juros
para os contratos celebrados após a Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.

6. Não é possível conhecer do tema relativo à inexistência da
pactuação expressa da capitalização de juros, pois se trata de
tema não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco foi suscitado nos embargos de declaração, carecendo,
portanto, do indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A incidência da Súmula 83/STJ impede a abertura do recurso
especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em análise do apelo, negar provimento ao recurso
especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em análise do apelo, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em análise do apelo, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

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