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Movimentações 2019 2016
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Vistos .
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por JORGE
MANUEL MARQUES ALVES , contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, objetivando a
obtenção de informação sobre a existência de inquéritos policiais instaurados contra si por ser
estrangeiro, à vista da forma como é abordado pela Polícia Federal, quando ingressa em território
nacional, tendo que se sujeitar até mesmo a revista íntima pessoal e de seus objetos.
Sustenta ser cidadão português e realizar visitas frequentes ao Brasil.
Alega que em todas as suas vindas é abordado de maneira hostil pela Polícia Federal.
Aponta que requereu, junto ao Departamento de Polícia Federal, informações sobre a
existência de inquéritos policiais em andamento, cuja prestação foi recusada, decisão essa mantida
após interposição de recurso administrativo à autoridade impetrada.
Pugna seja informada a existência de inquéritos policiais, procedimentos criminais ou
autos de investigação preliminar que justifiquem o tratamento recebido, uma vez que o pedido
formulado administrativamente já foi negado.
Aduz que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado".
Por fim, requer a concessão da segurança, com objetivo de determinar à autoridade
coatora que informe a existência de inquéritos policiais que tenham como investigado o Impetrante e
em quais unidades policiais estão tramitando, para que possa exercer o direito constitucional à ampla
defesa.
Com a exordial acompanham os documentos de fls. 13/34e.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 39e) e deferido o
processamento da ação mandamental (fl. 45e).
A União requereu seu ingresso, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (fl. 53e)
e assim foi certificada a alteração da autuação (fl. 54e).
Prestadas informações solicitadas (fls. 56/79e).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 88/89e).
Ordem parcialmente concedida às fls. 100/105e determinando que a autoridade
impetrada prestasse informações acerca da existência de inquéritos policiais perante o DPF, em nome
do Impetrante, desde que devidamente formalizadas as diligências criminais ali realizadas.
Certidão de publicação às fls. 106/107e.
Não foi interposto Agravo Interno.
Prestação de informações pelo Ministério da Justiça às fls. 113/153e.
O Impetrante requereu a expedição de ofício à autoridade coatora, para informar "se
existe algum alerta nos registros e sistemas da Polícia Federal uma vez que continua sendo
constrangido com revistas pessoais e de coisas" (fl. 157e).
É o relatório. Decido.
O pedido de informação quanto a existência de alguma alerta nos registros e sistemas
da Polícia Federal quanto a pessoa do Impetrante não foi objeto da impetração, não tendo sido sequer
aventadas tal tese por ocasião da interposição do presente mandado de segurança.
Assim, constitue inaceitável inovação recursal, mostrando-se incabível o alargamento
do objeto do writ.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. PAD. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA
IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS IDÔNEOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As alegações de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado não
foram objeto da impetração, constituindo inaceitável inovação recursal, nos termos
dos precedentes desta Corte de Justiça.
2. Ademais, a tese veiculada no mandamus, consistente na impossibilidade de
aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, já foi rechaçada por este
Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausentes argumentos idôneos a infirmar a decisão
agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.191/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Anoto, ainda, que após o julgamento do Mandado de Segurança, Agravo Interno é o
instrumento previsto na legislação processual para retificação da decisão, devendo o seu cabimento
estar fundamentado em algum dos incisos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ultrapassado o prazo para oposição de Agravo Interno, a presente
petição avulsa não é meio idôneo para alterar as conclusões do julgado impugnado.
Isto posto, não conheço o pedido .
Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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