Informações do processo 2016/0086963-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.742
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/04/2016 a 20/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2016

20/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são
cabíveis

embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para
correção de erro material.

2. No caso, não se verifica a existência dos vícios indicados,
porquanto é nítido o desejo de fazer valer os argumentos
apresentados e, assim, modificar as conclusões do acórdão
embargado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 10756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 27205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão