Informações do processo 2016/0173021-2

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 945255
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2016 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : JOSE CARLOS TAVARES

AGRAVADO    : CARLOS BENEDITO SABAT CARDOSO

AGRAVADO    : ADILSON CAETANO SOBRINHO

AGRAVADO    : JEFFERSON ALEXANDRE MACEDO DA SILVA

AGRAVADO : MARCIA DO SOCORRO PIANI DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO : JOSE PAULO DE SOUZA RODRIGUES

AGRAVADO : EDILSA MARTINS ARAUJO DO COUTO

AGRAVADO : MARIA JOSE BORGES PAIXAO

AGRAVADO : JANETE RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO : MARCIA MARTINS CORREA TEIXEIRA
ADVOGADOS : ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO E

OUTRO(S) - PA003134

VANESSA NAVARRO BARROS - PA008668
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM

FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. NOVO APELO

EXTREMO. INVIABILIDADE.

1. Incabível o novo recurso especial interposto contra acórdão que,

apreciando agravo interno na origem, mantém a inadmissão de anterior apelo

nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.

2. O único remédio para correção de eventual equívoco na aplicação de tese

firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno dirigido ao próprio

Tribunal de origem.

3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre

um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do

CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar

provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de setembro de 2018 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

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Retirado da página 2120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão