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Movimentações 2018 2016
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : JOSE CARLOS TAVARES
AGRAVADO : CARLOS BENEDITO SABAT CARDOSO
AGRAVADO : ADILSON CAETANO SOBRINHO
AGRAVADO : JEFFERSON ALEXANDRE MACEDO DA SILVA
AGRAVADO : MARCIA DO SOCORRO PIANI DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO : JOSE PAULO DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO : EDILSA MARTINS ARAUJO DO COUTO
AGRAVADO : MARIA JOSE BORGES PAIXAO
AGRAVADO : JANETE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO : MARCIA MARTINS CORREA TEIXEIRA
ADVOGADOS : ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO E
OUTRO(S) - PA003134
VANESSA NAVARRO BARROS - PA008668
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. NOVO APELO
EXTREMO. INVIABILIDADE.
1. Incabível o novo recurso especial interposto contra acórdão que,
apreciando agravo interno na origem, mantém a inadmissão de anterior apelo
nobre com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
2. O único remédio para correção de eventual equívoco na aplicação de tese
firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno dirigido ao próprio
Tribunal de origem.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre
um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2018 Visualizar PDF
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