Informações do processo 2015/0044451-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.545
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/03/2015 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por TADEU PIRES GAMA, na vigência do CPC/73,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial,
interposto com fundamento nas alíneas
a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:

"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL.

Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Alegação de
contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame.
Indicação de nomes de funcionários contratados em desvio de função.
Ausência de prova de que estes exercem atividade fim, pertinente ao cargo de
Contador Pleno – Auditoria. Fato constitutivo do direito não demonstrado.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos, não elidida. Decisão
mantida. Recurso desprovido" (fl. 498e).

Opostos Declaratórios, restaram rejeitados (fls. 510/512e).

Sustentou a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que:

"1. O que deu ensejo à distribuição da demanda, foi o fato de que muito
embora o Recorrente tenha participado do certame público realizado pela
Recorrida, no qual logrou êxito em se classificar em SEGUNDO LUGAR
GERAL, o mesmo não havia sido convocado até o limite temporal
estabelecido pelo art. 37, III da CR/88, apesar de que extensa parte do quadro
de funcionários da Recorrida era composta por funcionários terceirizados ou
cedidos pela Petrobras e/ou por seus demais acionistas. Fato esse reconhecido
pela Recorrida.

(...)

17. Como se observa, tanto o juízo de base quanto o Colegiado, analisaram
os fatos e suas provas documentadas, mormente aquela inserida às fls. 50/64,
e sobre os mesmos construíram juízos de valor opostos , o que demonstra de
forma clara, que a qualificação jurídica acerca dos mesmos fatos, merece ser
apreciada por esse Tribunal Superior, por medida de justiça!

(...)

b) Da violação do art. 557, § 1º A do CPC – erro in procedendo -
Recurso Especial nº. 1.261.902/RJ (arquivo 488).

18. Como já dito, de forma monocrática, o Exmo. Sr. Relator modificou o
resultado da demanda que era de PROCEDÊNCIA para
IMPROCEDÊNCIA.

19. Data vênia, aos relatores é concedida, hodiernamente, a faculdade de
negar seguimento a quatro categorias de recurso: o manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou que esteja (rectius : contenha tese
jurídica) em contraste com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Somando-se a isso, podem dar provimento ao recurso, singularmente, em
ocasiões mais restritas, quais sejam: se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Pretório Excelso, ou de Tribunal Superior, sendo certo que em nenhuma
dessas hipóteses se enquadra o duvidoso tema recursal.

20. Nessa seara, inobstante os genéricos termos propostos pelo legislador, é
cediço e importante salientar, que a doutrina mais abalizada identifica um
grande leque de controvérsias relacionadas à escorreita aplicação desse
dispositivo (art. 557, CPC), apontando, inclusive, certo desvirtuamento do
instituto, muitas vezes atribuído à pressa nos julgamentos.

(...)

27. Na esteira dessas considerações, decidiu-se que o julgamento
monocrático, com base no artigo 557 do CPC, é excepcional, sendo
permitido somente: a) para rejeitar recursos manifestamente inadmissíveis; ou
b) julgar questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência
pacificada de Tribunal Superior, o que não se enquadra na hipótese do caso
presente, permissa máxima vênia.

(...)

29. Destarte, entendemos que ao retirar do advogado da parte a possibilidade
de fazer a sustentação oral de suas contrarrazões recursais e, de forma
singular, modificar a procedência do pedido para improcedente, o D. Relator
exarou decisão com vício insanável, devendo a mesma ser caçada e
substituída por outra que garanta o direito da parte ora Recorrente, de exercer
sua defesa oral antes do julgamento do Apelo, por ser essa uma medida de
lidima e cartesiana JUSTIÇA!

c) Da violação dos arts. 131 e 334, I e IV do CPC – fato público e
notório – AgREsp 506.999/RJ

30. Com efeito, outra hipótese que também daria arrimo à manutenção da
procedência do pedido autoral, se assenta na certeza de que a contratação
precária de funcionários levada a efeito por longo período pela Recorrida –
conforme a mesma reconhece em sua defesa, frise-se – deve ser admitida nos
autos como FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, sob pena de violação do art.
334, I do CPC.

(...)

33. Contudo, mais precisamente com relação ao concurso público discutido
nos autos, que é o de 2008, no final do ano de 2013, o senhor
Procurador-Chefe do MPT/PRT 1ª Região, Doutor José Antonio Vieira de
Freitas, através de sua chefe de gabinete, informou que recebeu a denúncia
enviada por um concursado e a encaminhou a Coordenadoria de Primeiro
Grau daquele Regional, para que sejam adotadas as providências cabíveis no
sentido de que seja proposta outra Ação Civil Pública específica para o
concurso de 2008, uma vez que a de n.º 01117.2007.071.01.00.7, diz
respeito somente ao concurso de 2006, que também apresentou diversas
irregularidades (arquivos 182/ 183).

34. Ressalte-se, ainda, que também existe instaurado procedimento
investigatório junto ao MPF/PR/RJ sob o n.º 1.30.012.000977/2009-40, para
apurar possíveis irregularidades a respeito do concurso público em evidência,
mormente no que diz respeito a existência de terceirizados na TBG. Tal
informação consta na eCarta AbertaE da Comissão Regional (RJ) dos

Aprovados no Concurso Público 2008 – da Estatal TBG, encaminhada ao
Ilmo. Sr. Senador Francisco Dornelles. (arquivos 184/ 189).

35. Se tais argumentos não bastassem, este Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já enfrentou a questão envolvendo contratação precária de funcionário
por parte da TBG, quando do julgamento do AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº506.999 -RJ (2014/09518-0).

(...)

38. Neste ponto, estamos diante de genuína violação do art. 131 do CPC, na
exata medida que a apreciação livre das provas não se mostra tão liberta ao
ponto de se sobrepor às normas estabelecidas nos arts. 332 a 443, que
restringe a liberdade do juiz quanto à apreciação da prova.
In casu  , ocorreu a
violação do art. 334, I e IV do CPC.

39. Diga-se isso, pois da análise das pastas eletrônicas de n.º 206/208
216/218, 219/221 e 225, 245/314, é visível e claro como a luz do sol, o
FATO de que a TBG, há algum tempo e em vários estados da federação,
vem burlando a lei no que diz respeito a contratação de funcionários
terceirizados em detrimento aos concursados aprovados.

40. Desse ponto de vista, é cediço que a improcedência da demanda lastreada
na suposta falta de alcance à norma do art. 333, I do CPC, não se mostra tão
somente uma medida ilegal do ponto de vista técnico; é uma medida
flagrantemente injusta e que não pode se perpetuar, data vênia.

(...)

d) Da violação do 333, II, ambos do CPC .

43. Na instrução processual, o Recorrente expôs uma série de fatos
documentados, que em verdade nada mais são do que a exposição de
FATOS NOTÓRIOS e DECISÕES PÚBLICAS DE OUTROS JUÍZOS
acerca da mesma hipótese de que se trata nos autos dessa ação.

(...)

45. Como bem pontificou o D. Magistrado sentenciante, o Recorrente logrou
em comprovar a terceirização de pessoal que estava ocupando cargo com
função que poderia (e deveria) estar sendo desempenhada pelo Recorrente,
que foi aprovado e era o PRIMEIRO DA LISTA!

46. Para que Vossa Excelência possa constatar, analise o material que consta
nos arquivos 49 usque 51. Lá estão os nomes dos terceirizados que estavam
ocupando cargos como: Analista Financeiro; Gerente de Auditoria; Gerente
de Contabilidade; Coordenador de Contabilidade, etc., 47. É claro que a
TBG não iria ser tão inocente ao ponto de lançar a nomenclatura de Contador
Nível Pleno – Auditoria, ao lado do nome de um terceirizado. Aliás, inexiste
qualquer Contador Nível Pleno – Auditoria, em qualquer lista exposta nos

autos.

48. E é exatamente esse o joguete implementado pela Recorrida TBG em
todas as demandas que responde (vide arquivos 206/208; 219/221 e 225),
para tentar se esquivar de sua obrigação constitucional, de nomear aqueles
que foram aprovados no certame público e dentro do numero de vagas.

49. Porém, lamentavelmente e com as devidas vênias, os Doutos
Desembargadores do Tribunal de Justiça Fluminense se deixaram encantar
pelo canto da sereia e embarcaram na pueril tese engendrada pela Recorrida,
obrando em chancelarem o ilícito de forma indireta e violar frontalmente do
art. 333, II do CPC.

(...) "(fls. 522/537e).

Requer, ao final, "que o presente recurso especial será admitido, conhecido e provido,
para reconhecer as violações legais dos dispositivos de Lei Federal tidos como vulnerados: arts. 131;
333, II; 334 I e IV; 557,§1ºA, todos do CPC (art. 105, III, a da CR/88), bem como a divergência
jurisprudencial quanto aos termos do Recurso Especial 1.261.902/RJ e do Agravo em Recurso
Especial 506.999 -RJ (art. 105, III, c da CR/88)" (fl. 537e).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 636/649e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 653/664e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 693/711e).

Foi apresentada contraminuta (fls. 716/722e).

A irresignação não merece acolhimento.

De início, com relação ao art. 557 do CPC/73, observa-se que a parte recorrente tece
várias considerações sobre seu cabimento, afastando-o de ser aplicado, ao caso. Todavia, deixou de
impugnar o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que "a tese recursal era
manifestamente procedente, a ensejar o provimento do recurso, na forma do verbete n° 65, do Aviso
TJ/RJ n° 55/2012 (“tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no
art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática"), daí não haver
afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal" (fls. 501/502e), atraindo o óbice
da Súmula 283/STF, ao ponto.

Ademais, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557,
caput, do Código de Processo Civil de 1973, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, AgInt no
AREsp 981.198/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/08/2017).

Nem se diga, outrossim, que houve cerceamento de defesa, porquanto "o julgamento
monocrático do recurso especial não constitui cerceamento de defesa por ausência de sustentação
oral, sobretudo porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a
interposição de agravo regimental, bem como apresentar memoriais pelas partes interessadas (AgRg

no REsp 1.446.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/08/2016)" (STJ, AgRg no REsp 1.339.588/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 10/02/2017).

Por outro lado, o já revogado CPC/73, consagrava o princípio da persuasão racional
(arts. 131 e 333), habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto,
constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem
desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade
processual.

Na mesma linha, manteve o novo CPC tal compreensão, contida no art. 370, que,
igualmente, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado valer-se de seu
convencimento, à luz das provas dos autos, que entende pertinentes ao caso.

Logo, rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que "cabia ao
recorrente comprovar que há terceirizados no desempenho de atividade fim pertinente ao cargo
almejado (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o exame do rol das
pastas 50/64, 148/151 e 187/189, indicia que os funcionários contratados não exercem atividades
similares àquelas que seriam exercidas pelo recorrente, conforme previsão do edital do certame (pasta
18, fls. 18), na medida em que não exercem a função de contador" (fl. 502e), é pretensão inviável,
nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE
MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

2. O Tribunal de origem, com esteio no contexto fático-probatório
existente no autos e das cláusulas do edital, concluiu que não restou
comprovada a preterição do candidato em face da contratação de
servidores terceirizados. Rever esse entendimento esbarra nos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ
.

3. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional não destoou da jurisprudência
desta Corte Superior, que tem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão