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22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉSAR EDUARDO CÉSAR
FURLANETO contra decisão da lavra da il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS ajuizaram "
ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse " em desfavor de CÉSAR
EDUARDO CESAR FURLANETO E OUTROS, cujo pedido foi julgado improcedente e
procedente o pedido reconvencional (sentença às fls. 1.594/1.604).
Os embargos de declaração opostos por MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E
OUTROS foram rejeitados (fl. 1.639).
Inconformados, MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS interpuseram
apelação, que foi provida pelo eg. TJ-MT, nos termos do v. acórdão assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECONVENÇÃO
- PROVAS DE QUE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OCORREU NA
MODALIDADE AD CORPUS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS
COMPRADORES - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PARCELA ÚNICA -
CLÁUSULA PENAL - DIREITO À RETENÇÃO - REDUÇÃO DA
PORCENTAGEM FIXADA NO CONTRATO - POSSIBILIDADE -
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DEVIDA - BENFEITORIAS -
AUSÊNCIA DE PROVA - VERBA INDEVIDA - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA.
1 - A compra e venda de imóvel efetuada como corpo certo e determinado,
com características e confrontações individualizadas com preço estipulado
pela dimensão total da área, caracteriza a venda ad corpus. No caso, ocorreu
nessa modalidade porque a referência da medida foi meramente enunciativa,
com o intuito tão-somente de discriminar a área objeto do negócio jurídico.
2 - Os Apelados, compradores, não cumpriram sua parte na avença, no que se
refere ao pagamento das parcelas e demais obrigações assumidas, pode os
credores, Apelantes, exigir a resolução do contrato (art. 475 do CC), com
retorno das partes ao status quo ante.
3 - In casu, não se aplica a teoria do adimplemento substancial, ante a
ausência de provas concretas acerca da ocorrência do pagamento substancial
pelos devedores Apelados.
3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, rescindido o contrato, a
restituição dos valores pagos pelos compradores deve ocorrer em uma única
parcela, visto que a restituição de forma parcelada significaria
enriquecimento sem causa do vendedor, pois este teria em suas mãos dinheiro
alheio, além de igualmente já poder dispor novamente do bem.
4 - Não há falar em bis in idem na condenação ao pagamento de indenização
por fruição do imóvel cumulada com cláusula penal. Embora os Apelantes
tenham direito à retenção, a cláusula penal fixada em 20% (vinte por cento)
sobre o valor do saldo devedor foi reduzida para 10% (dez por cento) sobre a
quantia paga, nos termos do artigo 413 do Código Civil.
5 - A indenização pela fruição do imóvel é devida desde o dia em que os
Recorridos tomaram posse até a efetiva desocupação, cuja quantia deve ser
apurada em liquidação por artigos.
5 - Afasta-se o pedido de indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias, quando as provas dos autos revelam o abandono do imóvel
pelos adquirentes." (fls. 1.815/1.816)
Irresignados, CÉSAR EDUARDO CESAR FURLANETO E OUTROS manejaram
recurso especial, com arrimo no art. 105, III, "a", da CF/88, no qual apontam violação,
preliminarmente, violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois, no julgamento dos aclaratórios,
não teria o eg. TJ-MT sanado todos os vícios apontados.
Ultrapassada a preliminar, sustentam ofensa ao art. 1.136 do Código Civil de 1916
(art. 500 do CC/2002), afirmando que a venda do imóvel não teria sido ad corpus, "(...) pois as
discrepâncias e desconformidades encontradas na propalada descrição do imóvel, em cotejo
com a realidade, impedem que seja ele considerado como 'coisa certa e discriminada', além do
que a diferença encontrada ultrapassou, em muito, os 5% preconizados em lei, uma vez que foi
consignada, em contrato, as áreas não registradas (5.000 hectares) e registradas (16.853ha e
6.616m2) - pretensamente existentes na prática - e as mesmas não correspondiam, na realidade,
'às dimensões dadas', notando-se uma enorme diferença entre as duas assinalações, fazendo
incidir, a contrario sensu, a estipulação do parágrafo único do precitado dispositivo legal ..."
(fls. 1.896).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.196/1.931, pugnando-se pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido, conforme decisão às fls. 1.935/1.940,
motivando o manejo do presente agravo em recurso especial.
Oferecida contraminuta às fls. 1.981/1.998.
Em petição às fls. 2.012/2.024, os ora agravados MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
e OUTROS apresentaram pedido de tutela provisória , que foi indeferido , nos termos da decisão
(fls. 2.026/2.028).
Em petição às fls. 2.033/2.038, CÉSAR EDUARDO CESAR FURLANETO
requereu a suspensão do processo, noticiando o falecimento do também agravante JOSÉ
ANTÔNIO ADUM NETO, conforme certidão de óbito às fls. 2.035.
MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS realizaram semelhante requerimento,
com arrimo no art. 313, I, do CPC/2015
O recurso foi julgado sem examinar os referidos pedidos para conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial (fl. 2.0742.076). No julgamento dos embargos de
declaração opostos, anulou-se a referida decisão e deferiu-se os pedidos de suspensão do
processo e de intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal, ou de seus sucessores,
para que manifestassem interesse na sucessão processual de JOSÉ ANTÔNIO ADUM NETO e
promovessem a respectiva habilitação.
Os herdeiros do falecido apresentaram, além da documentação necessária à
substituição processual, deferida às fls. 2.141, petição de acordo realizado com os recorridos, no
qual estes renunciam aos direitos creditórios em desfavor do de cujus apurados nos autos n. 938-
27.2015.811.0021 (execução provisória), e os herdeiros do recorrente renunciam a todos os
pedidos referentes à quota-parte do de cujus nos autos n. 506-28.2003.811.0021 , relativo à
presente demanda (fls. 2.102/2.104).
Às fls. 2.118/2.126, CÉSAR EDUARDO CESAR FURLANETO manifestou-se
contra o pedido de acordo sustentando, entre outros fundamentos, não ter anuído com a referida
transação, cuja h omologação foi requerida no Juízo de origem .
É o relatório. Decido.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência do recurso apresentado por
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI, CECILIA MACULAN ADUM, GUIDO
MACULAN ADUM e VICTORIA BARROZO ADUM, na condição de herdeiros e sucessores
de JOSÉ ANTÔNIO ADUM NETO, devendo o procedimento recursal prosseguir somente
com relação ao recorrente/agravante CÉSAR EDUARDO CÉSAR FURLANETO .
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser remetidos ao Douto Juízo de
origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Passo, então, ao exame do recurso de CÉSAR EDUARDO CÉSAR FURLANETO.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do 535, inciso II, do
CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, o Tribunal de
origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de
forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Nos termos do que dispõe o art. 499, caput e § 1º, do CPC/73, o recurso
pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo
Ministério Público, cabendo ao terceiro, quando interpuser a irresignação na
condição de prejudicado, demonstrar o nexo de interdependência entre seu
interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que não
ocorreu in casu.
Precedentes.
3. A pretensão da parte recorrente de obter a declaração de nulidade do
acordo firmado entre as partes do processo originário - seja por
ilegitimidade, seja por inexistência de uma das litigantes - deveria ter sido
apresentada quando da homologação da transação e não quando da extinção
do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual resta patente a
ausência de interesse do insurgente como terceiro prejudicado.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 199.665/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, g.n.)
Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
Com relação à alegada violação ao art. 1.136 do CC/16 (correspondente ao art. 500
do CC/2002), conforme relatado, sustenta o recorrente que a venda do imóvel não teria sido ad
corpus, pois as dimensões constantes do compromisso de compra e venda não correspondem à
realidade, ultrapassando os 5% preconizados na Lei, de modo que a incide o disposto no
parágrafo único do art. 1.136 do CC/16, processando-se a venda do imóvel sob a modalidade ad
mensuram .
Por sua vez, o eg. TJ-MT, ao analisar as provas constantes dos autos, em especial o
compromisso de compra e venda do imóvel e o depoimento pessoal dos ora recorridos, concluiu
que a venda se seu na modalidade ad corpus , uma vez que efetuada como corpo certo e
determinado , com características e confrontações individualizadas das Fazendas Agropema
e Aragual, e que a menção às suas áreas foi apenas enunciativa . Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"Assim, a primeira controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se, ao
celebrarem o contrato, as partes tinham o intuito de realizar a venda ad
mensuram ou ad corpus.
Sabe-se que na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de
extensão. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão
atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito
de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de
promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento
proporcional do preço.
De outro norte, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço
considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas
confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua
extensão.
(...)
Como se vê, a venda ad corpus caracteriza-se pela alienação a corpo certo e
individualizado, por suas peculiaridades e limites, sendo a referência à
extensão apenas enunciativa. Será, contudo, ad mensuranm, quando a área
do imóvel aparece como elemento determinante e essencial do contrato,
possuindo relação direta com o valor pactuado.
In casu, extrai-se do Compromisso de Compra e Venda celebrado entre os
litigantes (fls. 32/35) que o imóvel ficou discriminado da seguinte forma: área
com 16.853ha, e 6.616m2 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três
hectares e seis mil, seiscentos e dezesseis metros quadrados), representado
por duas glebas distintas e contíguas, sendo a primeira com 11.370ha (onze
mil, trezentos e setenta hectares) e a segunda com 5.843ha, e 6.616m2 (cinco
mil, oitocentos e quarenta e três hectares e seis mil, seiscentos e dezesseis
metros quadrados), denominadas Fazenda Agropema e Fazenda Aragual ,
localizadas no Município de Cocalinho-MT, objeto das Transcrições R-05-
3.996 e R-01-3 1.994, respectivamente, do Livro 02 do Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Barra do Garças-MT, com divisas e confrontações
descritas nas Certidões por cópias dos registros, que fazem parte integrante
do Contrato . Também foram adquiridos área remanescente de
aproximadamente 5.000ha (cinco mil hectares).
Ou seja, é fácil a conclusão de que a compra e venda ocorreu na forma ad
corpus, porque a referência da medida foi meramente enunciativa, com o
intuito tão-somente de discriminar a área objeto do negócio jurídico -
Fazenda Agropema e Fazenda Aragual , localizadas no Município de
Cocalinho-MT, objeto das Transcrições R-05-3.996 e R-01-3 1.994,
respectivamente, do Livro 02 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Barra do Garças-MT, mais a área remanescente com aproximadamente
5.000ha (cinco mil hectares).
Ora, como dito, a compra e venda de imóvel, efetuada como corpo certo e
determinado, com características e confrontações individualizadas e com
preço estipulado pela dimensão total da área, caracteriza a venda ad corpus."
( fls. 1.824/1836, g.n.)
Nesse contexto, para se infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
aferir se o negócio entabulado entre as partes se deu na modalidade ad mensuram ou ad corpus,
seria necessário a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos informativos
dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Pretório . Nesse sentido, colhem-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. PRESCRIÇÃO. VENDA AD MENSURAM. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas
as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de
defesa, afastamento da prescrição, e no sentido de que: " Resta claro, ante a
análise do contrato, que a venda processou-se sob a modalidade ad
mensuram, com as devidas especificações de metragem, e ainda, havendo
qualificação pormenorizada da área, inclusive com indicação de sua aptidão
á pecuária, não procede o argumento do embargante de que a metragem
fora discriminada de forma meramente enunciativa."; não podem ser
revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fatos, provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. É
26/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em face da documentação apresentada às fls. 2.109/2.114, defiro a substituição
processual do falecido JOSE ANTONIO ADUM NETO por seus herdeiros/sucessores, com o
cadastramento dos procuradores desses (fls. 2.105/2.108) para fins de regularizar a representação
processual nos autos.
Após providências necessárias, intimem-se os herdeiros/sucessores para que se
manifestem sobre o teor da petição n. 00581066/2018 e documentos anexos (fls. 2.118/2.126), no
prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?