Informações do processo 2016/0304524-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1018905
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2016 a 24/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por ALSENI VIANA DE JESUS, em 02/07/2015,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial, de
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Tendinite no membro superior e
epicondilite no cotovelo direito - Concessão de benefício - Inadmissibilidade
- Ausência de nexo causal e de incapacidade total e temporária ou parcial e
permanente a ensejar a indenização pretendida - Precedente - Agravo retido
tirado contra decisão que manteve a nomeação do perito para a realização da
perícia médica - Agravo retido não conhecido, posto que não reiterado nas
razões de recurso da obreira - Conversão do julgamento em diligência -
Desnecessidade - Ação julgada improcedente - Apelo da obreira - Sentença
mantida - Agravo retido não conhecido e recurso não provido" (fl. 610e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado nas alíneas
a
e c do permissivo constitucional, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93 da CF/88, 128, 130,
131, 145, 165, 276, 400, 424, 437, 458, II e 460 do CPC/73, 20, 21-A e 86 da Lei 8.213/91, pelos
seguintes fundamentos:

"Conforme demonstra-se infra, o v. acórdão violou o artigo 86 da Lei n.
8.213/91.

Dessa forma, diante da violação de lei federal, cabível o presente recurso
especial, de forma a fazer valer a correta e adequada aplicação das normas
em exame.

Esclareça-se, por oportuno, que não se está a fazer, 'in casu', o reexame do
material probatório, mas apenas e tão-somente a devida valoração do
conteúdo probatório, a partir de fatos afirmados e reconhecidos no r. acórdão
recorrido . Procura-se dar a estes fatos a correta qualificação jurídica , o que é
admitido pela mais autorizada jurisprudência e doutrina.

Também não se pretende impor ao julgador que aprecie a prova em
determinado sentido, o que é vedado pelo sistema da persuasão racional.
Objetiva-se apenas que o órgão judicial decida a lide com apoio em
elementos que efetivamente existam no processo.

Ora, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema da persuasão racional na
avaliação das provas, conforme prescreve o artigo 131 do Código de
Processo Civil,
verbis : 'o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o
convencimento'.

'Persuasão racional, no sistema do devido processo legal', lecionam os ilustres
professores Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco, 'significa convencimento formado com
liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e
acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio
que conduziram o juiz à conclusão' ('Teoria Geral do Processo', 138 ed., São
Paulo: Malheiros, 1997, p. 356).

Ou seja, o juiz não é absolutamente livre na formação do seu convencimento,
ao contrário, está obrigado, por exigência do devido processo legal, a dar os
motivos de seu convencimento (art. 93, IX, da CF e arts. 131, 165 e 458, I1,
do CPC), não podendo desprezar as regras legais porventura existentes
(CPC, art. 334, IV) e as máximas de experiência.

Esse entendimento se justifica, haja vista a relevante função da motivação das
decisões como garantia dos direitos individuais. Chega-se mesmo a afirmar
que a motivação, ao lado da publicidade, constitui uma garantia das garantias
processuais, vez que é por seu intermédio que se possibilita o controle sobre a
efetividade das demais.

Outrossim, o dever legal e constitucional de o juiz motivar seu
convencimento consiste, não só na exposição dos motivos, como também na
validade desses motivos. É que a exigência de motivação pressupõe o
atendimento de certos requisitos substanciais, devendo encontrar respaldo e
fundamento nos elementos efetivamente existentes no processo.

DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS AOS ARTIGOS 5º , XXXV; E 93 DA
CF/88 E ARTIGOS 128; 458-II; 437 E 460 DO CPC - A recorrente, em sua
impugnação ao laudo pericial, formulou requerimento para que fossem
determinadas diligências pelo MM. Juízo
a quo.

Preliminarmente impugnou o perito judicial por conflito de interesse.
Requereu, ainda, fosse declarada a insuficiência técnica do laudo judicial, por
apresentar contradições e por desobediência a legislação vigente.

Ainda, a recorrente, em todas as oportunidades que teve para se manifestar
nos autos, requereu, expressamente, a realização de audiência de instrução
para oitiva de testemunhas.

Contudo, a instrução processual foi encerrada sem a realização de nenhuma
das diligências requeridas pelo recorrente em suas impugnações,
evidenciando-se manifesto cerceamento à garantia constitucional à ampla
defesa e ao contraditório.

Com a devida vênia, no caso dos autos, tendo em vista a não apreciação de
todos os argumentos e requerimentos de diligências efetuados pela recorrente,
especialmente sobre a impugnação do perito por conflito de interesse e de
realização da prova pericial no ambiente de trabalho além da oitiva de
testemunhas, temos caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, com
violação aos artigos 5º, XXXV; e 93 da CF/88 e artigos 128; 458-II; e 460
do CPC.

Consigne-se, ademais, que, nos termos do artigo 130 do CPC, 'caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias'. Ou seja, o indeferimento de provas não constitui um ato
arbitrário do juízo, pois há limites que devem ser respeitados, sob pena de
cerceamento de defesa, conforme observado pela jurisprudência.

De fato, o indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa,
do mesmo modo que a motivação inválida também representa violação à
garantia constitucional da ampla defesa. Nesse sentido, anota Theotonio
Negrão: 'o indeferimento imotivado de prova testemunhal importa
cerceamento de defesa (RTJ 79/640, RSTJ 13/360) e acarreta a nulidade da
decisão (RT 620/144)'.

Ocorre, porém, que, no caso dos autos, repita-se, a instrução processual foi
encerrada , antecipadamente, sem qualquer manifestação sobre as provas
requeridas, de forma fundamentada e tempestiva , pelo recorrente na petição
inicial e na impugnação ao laudo pericial.

Inegável que, com esta conduta, violou-se a prescrição legal contida no artigo
93, IX, da Constituição Federal, a qual prescreve o dever dos juízes de
fundamentar as decisões.

Repita-se, não se trata de negar ao juiz o dever de indeferir as diligências que
entender inúteis ou que sejam meramente protelatórias (art. 130 do CPC).
Contudo, há o dever constitucional de motivar sua decisão (artigo 93, IX,
CF/88), que está previsto, também, na legislação processual (art. 165 do
CPC).

Destarte, caso entendesse ser indevida a realização de alguma das provas

requeridas pelo recorrente, o indeferimento está autorizado, mas deve ser
devidamente fundamentado, apresentando-se motivos razoáveis e
satisfatórios para tanto, sob pena de violação aos artigos 93, IX, da CF e 165
e 458 do CPC. Nesse sentido, Theotonio Negrão colaciona as seguintes
notas ao artigo 130 do CPC,
verbis :

(...)

Portanto, houve, no caso concreto, violação aos preceitos legais contidos nos
artigos 165 e 458, II do Código de Processo Civil, pois não há a necessária
motivação do indeferimento das provas requeridas pela recorrente,
suprimindo-se um elemento essencial de toda e qualquer decisão judicial,
qual seja, a fundamentação.

O dever legal e constitucional de o juiz motivar seu convencimento consiste,
não só na exposição dos motivos, como também na validade desses motivos.
É que a exigência de motivação pressupõe o atendimento de certos requisitos
substanciais, devendo encontrar respaldo e fundamento nos elementos
efetivamente existentes no processo.

Com a devida vênia, no caso dos autos, sequer foram apreciadas os
requerimentos de diligências formulados pelo recorrente, quer seja para
acolhe- lhos ou para rejeitá-los.

Ademais, mister registrar que o MM. Juízo a quo  não apresentou nenhum
fundamento para o indeferimento de nova perícia, nem mesmo para a não
realização da prova testemunhal.

Destarte, não tendo sido devidamente apreciado, de forma fundamentada,
todos os requerimentos de provas formulados pela recorrente, mister a
declaração da nulidade processual, determinando o retorno dos autos à Vara
de Origem, para regular instrução do feito e novo julgamento.

DA VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX DA CF E AOS
ARTIGOS 130, 145, 165, 276, 400, 424 E 437 DO CPC - No caso dos
autos, a recorrente teve cerceado o seu direito constitucional à ampla defesa,
devendo ser declarada a nulidade processual com o retorno dos autos à Vara
de Origem para reabertura da instrução processual. Senão, vejamos:

DA PROVA TESTEMUNHAL - A recorrente protestou por oitiva de
testemunhas, em seu pedido inicial, apresentando seu rol de testemunhas,
cumprindo, portanto, o disposto no artigo 276 do CPC.

Mais: em todas as oportunidades que teve para se manifestar nos autos, a
recorrente reiterou a necessidade da produção da prova testemunhal. Por fim,
a recorrente, em seus memoriais, requereu a conversão do julgamento em
diligência para a realização de oitiva de testemunhas, com a finalidade

específica de apurar as reais condições em que o labor era realizado,
necessário para a correta configuração do nexo causal.

Consigne-se que a autora requereu, na petição inicial, a produção de prova
testemunhal, inclusive arrolou as testemunhas que pretendia ouvir, atendendo
ao disposto no artigo 276 do CPC. Dessa forma, ao encerrar a instrução
processual sem a realização dessa prova, tem-se como caracterizado grave
cerceamento de defesa (art. 5°, LIV, da CF/88), além de violar os artigos 130
e 400 do CPC.

Sem embargo disso, o MM. Juízo a quo , contudo, indeferiu a realização
desta prova, encerrando antecipadamente a instrução processual.

Com a devida vênia, a não realização da prova testemunhal, no presente
feito, suprime o contraditório e representa grave cerceamento de defesa,
garantias constitucionais que foram violadas.

Consigne-se que as testemunhas poderiam se manifestar sobre fatos
esclarecendo de forma definitiva qualquer dúvida existente sobre o mal
incapacitante e o ambiente do trabalho.

O artigo 400 do CPC dispõe que a prova testemunhal é sempre admissível,
mais, a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LV, assegura aos
litigantes em processo judicial o direito a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes. A prova testemunhal é um dos recursos que o
recorrente pretende usar para exercer seu direito a ampla defesa.

Oportuno destacar o entendimento jurisprudencial do extinto Segundo
Tribunal de Alçada Civil sobre a admissibilidade da prova testemunhal em
ações de acidente do trabalho,
verbis :

(...)

Verifica-se, pois, a flagrante violação, in casu , das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.

Ademais, conforme já aduzido supra, o encerramento da instrução processual
com o indeferimento das provas expressamente requeridas pelas partes, sem
ser apresentada qualquer motivação, trata-se de ato arbitrário e cerceador do
direito constitucional à ampla defesa.

Com efeito, é vedado, pelo nosso ordenamento jurídico, o indeferimento
implícito das provas, notadamente aquelas tempestivamente requeridas, posto
que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que sucintamente,
sob pena de nulidade (art. 165 do CPC).

Contudo, no caso dos autos, houve o encerramento antecipado da instrução
processual sem prévia decisão, expressa e motivada, sobre as provas
requeridas pela recorrente - especificamente sobre a prova testemunhal -, quer

seja para determinar a sua realização, quer seja para indeferi-Ias.

Ademais, nos termos do artigo 130 do CPC, 'caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. Ou
seja, o indeferimento de provas não constitui um ato arbitrário do juízo, pois
há limites que devem ser respeitados, sob pena de cerceamento de defesa,
conforme observado pela jurisprudência,
in verbis :

(...)

Destarte, em razão do cerceamento de defesa decorrente da não realização da
prova testemunhal, a declaração da nulidade processual é medida que se
impõe.

DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL - A recorrente reitera, nesta
oportunidade, as suas impugnações ao laudo pericial, requerendo façam parte
integrante destas razões de apelação.

Contudo, o MM. Juízo a quo  não apreciou o requerimento da recorrente,
encerrando a instrução processual e acolhendo integralmente as conclusões
do perito judicial como fundamento para declarar a improcedência da
demanda.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão