Informações do processo 2016/0298842-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1638099
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/11/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DINAMICA ENGENHARIA

LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARBITRAGEM. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO CONTRAUAL. REVISÃO
DAS CLÁUSULAS. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS EM MÚTUO HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE MORA.
RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1-
Considerando que as disposições da Lei federal n. 9.307/1996, que
regulamenta a arbitragem, somente são aplicáveis aos casos em
que não há liame consumerista entre as partes contratantes, no
caso vertente (contrato para aquisição da casa própria), são nulas
de pleno direito as cláusulas contratuais determinam a utilização
compulsória da arbitragem (inteligência do artigo 51, inciso VII, do
CDC). Consequentemente, afasta-se a alegada impossibilidade de
submissão da controvérsia à Justiça Estadual. 2- Não há falar em
impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse, pois A
jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a revisão
judicial de con- tratos bancários já findos, como é o caso dos autos,
em que o instrumento negociai sub judice extinguiu-se em
decorrência da não purgação da mora, sobrevindo a retomada do
imóvel pela credora fiduciária. 3- A decisão proferida
monocraticamente pelo relator, adotável em prol da celeridade e da
efetividade processuais, não exclui o contraditório dos recursos, eis
que passível de agravo interno, o que possibilita a abertura de
caminho às instâncias superiores, preservando, em última análise,
o princípio do duplo grau de jurisdição. 4- O Superior Tribunal de
Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser impossível a
capitalização, em qualquer periodicidade, de juros estipula dos em
contrato de mútuo vinculado ao SFH, como in casu. 5- . 6-

Reconhecido o equívoco do decisum recorrido ao afastar os juros
remuneratórios pactuados para o período de mora, faz-se
imperiosa a sua reforma, privilegiando o entendimento pontificado
pelo Tribunal da Cidadania, à luz de sua Súmula 296, no sentido de
que os contratos bancários que, em vez de comissão de
permanência trouxerem, para o período de inadimplência juros de
mora, multa mais juros remuneratórios/compensatórios, terão tal
cláusula preservada na íntegra. 7- Quando a decisão objurgada
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 423/425)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 5° da Lei
9.514/97, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o contrato em
questão é regido pelo citado diploma legal, que dispõe sobre a comercialização de
imóveis em geral, com pagamento parcelado, e não prevê qualquer vedação à
capitalização de juros, de modo que a capitalização de juros anual contratada deverá ser
julgada legal e, portanto, deverá ser mantida.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl 468)

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à alegada violação do art. 5° da Lei 9.514/97, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão.

Frise-se que não se trata, aqui, de exigir o prequestionamento explícito, ou
seja, a necessidade de que o julgado combatido tenha mencionado expressamente
o artigo apontado como ofendido no recurso especial.

No caso dos autos, não houve sequer o prequestionamento implícito, pela
ausência do debate das matérias que encontram amparo no conteúdo normativo dos
dispositivos apontados como ofendidos no recurso especial, qual seja, autorização da
capitalização de juros com base em previsão legal existente no art. 5° da Lei 9.514/97.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por

analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DATA DA
LAVRATURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA
DO PROTESTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL
PRESUMIDO. TESE PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n.

7/STJ).

3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido quanto à data
da ciência inequívoca do protesto e à ausência de vulnerabilidade
para aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria o reexame
de fatos e provas, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1464204/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO E
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n.
282 e 356 do STF).

2. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente
impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e
7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1455204/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão