Informações do processo 2016/0304291-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1639158
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/11/2016 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE AO ÚNICO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – Caso no qual o ESTADO DO AMAZONAS ingressou no feito na condição de terceiro
prejudicado, quando opôs Embargos de Declaração e, na sequência, Recurso Especial, com o
objetivo de discutir questões de mérito, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido que
reconheceu a deserção do Agravo de Instrumento interposto pela AMAZONPREV. Alegação do
ESTADO DO AMAZONAS, no Agravo Interno, de que não estaria obrigado a impugnar os
fundamentos da decisão na parte em que reconheceu a deserção, porquanto constitui-se pessoa
jurídica de direito público e está dispensado do preparo recursal.

IV – Correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF porquanto, ao ingressar na lide em
curso, o terceiro recebeu o processo no estado no qual se encontrava – no caso, o não conhecimento
do Agravo de Instrumento da AMAZONPREV em razão da deserção – e, por isso, a única forma
de propiciar o julgamento do mérito pelo tribunal de origem seria reverter a pena de deserção. A não
impugnação do fundamento do acórdão recorrido legitima a aplicação da Súmula n. 283/STF e

impede a apreciação das questões de mérito suscitadas pelo ESTADO DO AMAZONAS (liquidez
e exigibilidade do título, excesso de execução e excesso da quantia bloqueada).

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Honorários recursais. Não cabimento.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de junho de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Seção: Patos Corretora de Seguros Ltda
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS e de
Agravo em Recurso Especial da FUNDAÇÃO AMAZONPREV , contra acórdão prolatado pelas
Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Agravo de

Instrumento, assim ementado (fls. 1.235/1.277e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACOLHIDAS: FALTA DE
PREPARO, AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA –
PRELIMINAR REJEITADA: FALTA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS
COM QUE FORA INSTRUÍDA A PETIÇÃO RECURSAL – DECISÃO
ANTERIOR DA E. CÂMARA REUNIDAS DO TJAM, EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO – NÃO ESGOTA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO  – DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO
EXTRA PETITA – NULIDADE ABSOLUTA – QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO – NO MÉRITO RECURSO IMPROVIDO:
INAPLICABILIDADE DO ART. 100, DA CARTA FEDERAL. DECISÃO DO
STF COM REPERCUSSÃO GERAL – O FATO SUPERVENIENTE NÃO
INCIDENTE AMAZONPREV TRANSFORMADO EM FUNDAÇÃO DE
DIREITO PÚBLICO. FASE PROCESSUAL CONSUMADA – APLICAÇÃO
DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

I. A decisão das e. Câmaras Reunidas do TJAM em sede de Agravo Interno, não
retira a possibilidade de reanálise em sede de agravo de instrumento, posto que, não
pode prevalecer um recurso secundário sobre o recurso principal, mormente,
existindo questões de ordem pública, que devem ser conhecida  ex officio (sic).

II. Naquela ocasião, as e. Câmaras Reunidas do TJAM concluíram que, no caso
concreto, deveria ser aplicado o § 1º, do art. 100, da Carta Federal, nos processos de
execução contra o Agravante. Em outras palavras, a execução do v. acórdão
concessivo do mandado de segurança não poderia seguir o procedimento pertinente
ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L, incluído pela Lei 11.232/2005, e sim
o procedimento fixado pelos arts. 730 e 731, do CPC, do qual resultaria a expedição
de precatório. Todavia, decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal faz outro
caminho, inclusive, com repercussão geral.

III. A análise do Agravo de Instrumento em sua integralidade, não encontra-se
prejudicada, em razão de ter entrado em vigor a Lei Complementar Estadual n.
93/2011, que transformou o AMAZONPREV em Fundação de Direito Público,
passando a ostentar os privilégios da Fazenda Pública, posto que, estamos diante de
fase processual consumada, aplicável a teoria do isolamento dos atos processuais.

IV. Agravo de Instrumento não conhecido por ausência de pressuposto de
admissibilidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.337/1.347e, 1.378/1.387e e

1.425/1.433e).

O ESTADO DO AMAZONAS , com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da

República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:

(i)  art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 – houve negativa de prestação

jurisdicional;

(ii)  art. 558 do Código de Processo Civil de 1973 – "(...) o acórdão recorrido ao

rejulgar as matérias processuais decididas pelo Colegiado em agravo interno interposto pelos

recorridos e transitado em julgado viola o art. 558 do CPC, posto que, (...), as questões processuais já
foram analisadas mediante pronunciamento definitivo do próprio E. TJAM" (fl. 1.457e); e

(iii)  art. 730 do Código de Processo Civil de 1973 – laborou em equívoco o tribunal
de origem ao se utilizar "(...) de julgados adotados por essa Egrégia Corte, e pelo STF, para afastar a
aplicação do art. 730 do CPC quando o AMAZONPREV era pessoa jurídica de direito privado,
esquecendo-se que desde o final de 2011 o Fundo Previdenciário ostenta a condição de fundação
pública e, por isso, goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, não se lhe podendo aplicar o
art. 475-J quando por ocasião da execução de suas dívidas" (fl. 1.458e).

Com contrarrazões (fls. 1.465/1.478e), o recurso foi admitido (fls. 1.479/1.484e).

A FUNDAÇÃO AMAZONPREV , por sua vez, amparada no art. 105, III, a e  c, da
Lei Maior, além de divergência jurisprudencial, alega contrariedade aos seguintes dispositivos:

(i)  art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – houve negativa de prestação
jurisdicional;

(ii)  arts. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição da República e 528 do Código de
Processo Civil de 1973 – ocorreu malferimento aos princípios da duração razoável do processo, da
proporcionalidade e da razoabilidade; e

(iii)  arts. 244, 245 e 515, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – "(...) a ausência
de preparo constitui, a toda evidência, um vício sanável. Assim, o recorrente deve ser intimado antes
se aplicar a pena de deserção, a fim de que possa, no prazo que lhe for fixado, efetuar o preparo. Não
efetuado, deve-se reconhecer a deserção" (fl. 1.607e).

Com contrarrazões (fls. 1.628/1.639e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.640/1.647e) com
fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico a demonstrar o dissenso
pretoriano, tendo sido interposto Agravo (fls. 1.653/1.658e).

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do
Agravo em Recurso Especial da FUNDAÇÃO AMAZONPREV e do Recurso Especial do

ESTADO DO AMAZONAS (fls. 1.668/1.675e).

Feito breve relato, decido .

Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente, analiso o Agravo em Recurso Especial da FUNDAÇÃO

AMAZONPREV .

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício

efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/10,
prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da
Súmula n. 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"; bem como ausência de cotejo analítico a corroborar a tese de dissídio jurisprudencial.

Entretanto, as razões do Agravo limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que "(...)
não existe reexame de prova, aliás a matéria é exclusivamente de direito" (fl. 1.657e), não
satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado

que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente
utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.

Assim, quanto ao ponto, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não

conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,

os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo

especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está

pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não

se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA

182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que

outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

Passo à análise do Recurso Especial do ESTADO DO AMAZONAS .
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão