Informações do processo 2016/0305912-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1639441
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2016 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/05/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 47,94%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal

Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1625):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 47,94%. LEI Nº. 8.676/93. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
JUDICIAL RECONHECIDA PELO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NOVA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou procedentes os
embargos do devedor, extinguindo a execução do reajuste de 47,94% (quarenta e
sete vírgula noventa e quatro por cento) nos vencimentos dos servidores públicos
federais, previsto pela Lei nº. 8.673/93, em face da inexigibilidade do título judicial,
nos termos do art. 741, do CPC - Código de Processo Civil.

2. No julgamento do AREsp. nº. 141.411/AL, o egrégio STJ decidiu pela
exigibilidade do título judicial transitado em julgado (Processo nº.
0004346-79.1997.4.05.8000). Nesta senda, a matéria não poderia mais ser objeto
de discussão nos presentes embargos nem servir de fundamento da r. sentença para
extinguir a presente execução.

3. Anulação da r. sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular
prosseguimento da execução.

4. Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos pelo DNOCS foram rejeitados, e os dos servidores
foram acolhidos.

No apelo especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 6º da LICC, 741, II, § único
do CPC/1973 e 10 da MP 2.180-35/2001. Afirma que o título executivo que concedeu o reajuste de
47,94% fundou-se em interpretação tida reiteradamente pelo col. STF como incompatível com a
Constituição Federal, pelo que inexequível.

Contrarrazões às fls. 1731-1737.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1739.

É o relatório. Passo a decidir.

Registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
em 9/3/2016).

O recurso em apreço não merece prosperar.

No caso concreto, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:

"Compulsando dos autos, constata-se que, com o trânsito em julgado do
Processo de Conhecimento nº. 0004346-79.1997.4.05.8000 em 19.03.1999, os
embargados promoveram a execução do julgado do seu respectivo título judicial,
oportunidade em que o DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas opôs-se através de embargos à execução tombados sob o nº.
0001363-97.2003.4.05.8000.

Neste feito (embargos à execução), o egrégio TRF 5ªR - Tribunal Regional
da 5ªR negou provimento à apelação interposta pelo Sindicato/Autor/Servidores,
logrando seu acórdão transitar em julgado em julho/2005.

Inconformados, os embargados ajuizaram perante o colendo TRF 5ªR a

Ação Rescisória nº. 5.661/AL que foi julgada procedente pelo egrégio STJ -
Superior Tribunal de Justiça, rescindindo o julgado da lavra do colendo TRF 5ªR,
para reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado
em 19.03.1999 (Processo nº. 0004346-79.1997.4.05.8000), determinando, ainda, o
imediato prosseguimento da execução, sendo certo que tal decisão transitou em
julgado em abril/2013." (fl. 1624)

Tal fundamento, no entanto, não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso
especial, o que atrai ao caso em comento a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim
estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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