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01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por EVANICE DOS SANTOS SILVA em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. Apelação cível. Conhecimento de
uma delas - Ação reivindicatória - Procedência parcial - Promessa de
compra e venda de imóvel em duplicidade - Defesa de simulação no
primeiro negócio - Não comprovação - Registro público firmado -
Prevalência do documento na apuração do direito - Questão bem
examinada pelo Magistrado - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- Se a tese recursal de negócio jurídico simulado não foi devidamente
evidenciada nos autos, o registro público resta como prova concreta da
propriedade do imóvel da parte adversa, inexistindo justificativa para perda
de domínio em razão disso.
- "Na ausência de provas que demonstrem suficientemente ter havido
negócio jurídico simulado e não havendo sua declaração judicial, deve ser
considerado o registro público que demonstra quem é o real proprietário do
imóvel" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.671451-8/001, Relator(a):
Des.(a) Antônio Bispo , 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2011,
publicação da súmula em 07/07/2011)." (fl. 899)
A recorrente aponta ofensa ao art. 167, § 1º, I, e § 2º, do Código Civil, 535 do
CPC/73, sustentando, em síntese, omissão do Tribunal de origem “com relação a prova
contundente da demonstração da simulação com o intuito de prejudicar terceiro " (fl. 947).
Contrarrazões às fls. 957/959.
É o relatório.
Não se evidencia qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido. De forma
fundamentada, o Tribunal de origem concluiu que “ a sua tese [tese da recorrente] de negócio
jurídico simulado não foi devidamente evidenciada nos autos , restando o registro público como
prova concreta da propriedade do imóvel da parte adversa " (fl. 905). Ainda se colhe do aresto:
“A apelante defende hipótese de simulação entre o autor e o primeiro
promovido, no entanto, a sua tese de negócio jurídico simulado não foi
devidamente evidenciada nos autos, restando o registro público como prova
concreta da propriedade do imóvel da parte adversa.
Cabe registrar que a promessa de compra e venda é uma espécie de
contrato preliminar em que o promitente vendedor se obriga a outorgar a
escritura definitiva de compra e venda com o promitente comprador, no
tempo, modo e lugar definidos no instrumento preliminar.
Se quando realizou os pagamentos pactuados, o imóvel se encontrava
registrado em nome de outrem, a atuação ilícita se deu pelo vendedor,
primeiro demandado, que realizou o ato em duplicidade, como bem exposto
pelo Magistrado na sentença, não restando configurada a má-fé do autor na
negociação.
Ao que parece, os dois compradores foram lesados pelo vendedor, que
negociou indevidamente, em duplicidade, um mesmo bem imóvel, qual seja,
o apartamento de n° 103, no Edf. Saint Paul, no Bairro Cabo Branco, nesta
Capital.
Ocorre que o autor registrou o primeiro o imóvel, e mesmo que não tenha
exercido seu direito possessório, a circunstância não justifica que tenha
perdido o domínio de seu bem." (fl. 905)
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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