Informações do processo 2016/0300965-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1640616
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/11/2016 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167

LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA - PR033373

RECORRIDO    : BANCO ITAÚ S/A

ADVOGADOS : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO E OUTRO(S) - PR016948

CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556

JAQUELINE ZAMBON - PR043109
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto, por
ROBSON GERVASIO SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO -

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARTIGO 475-J DO CPC - DEPÓSITO
COMO GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA
IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O
PAGAMENTO EXIGIDO PELO ARTIGO 475-J DO CPC -
PRECEDENTES - MULTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO
DEVEDOR - ARTIGO 475-J, § 4º, DO CPC HONORÁRIOS

ADVOCATICIOS INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR, NOS
PERCENTUAIS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA - DECISÃO PROFERIDA COM

BASE NO DEPÓSITO REALIZADO PELO AGRAVADO - DECISÃO

ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 790)
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ROBSON GERVÁSIO
SOARES DE OLIVEIRA E LEILA TEREZINHA MEZADRI DE OLIVEIRA, em face da decisão
que entendeu que o valor depositado pelo agravado, em garantia a futura impugnação afastaria a
incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, dando a entender que seria a hipótese de
incidência do § 4° do citado dispositivo, a depender de comprovação de "saldo descoberto entre o

valor devido e aquele depositado. Alegam que não houve pagamento parcial da dívida, mas somente

a garantia do juízo, para efeito de impugnação ao cumprimento de sentença.

O col. Tribunal a quo concluiu que estaria correta a decisão agravada, de considerar o
depósito efetuado como pagamento parcial, e de que a multa deve incidir somente sobre o saldo

remanescente do débito, se for o caso, e ao fim do procedimento.

Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.

Sobreveio recurso especial em que a parte recorrente alega violação aos arts. 471, 473,
475, 475-J e 535 do CPC/1973. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa da prestação
jurisdicional "diante da omissão em não fazer constar expressamente alguns dos dispositivos
indicados no presente recurso" (fl. 824). Aduz, ainda, que na espécie não houve pagamento de
condenação pelo banco e que o depósito realizado foi a título de garantia do juízo.

Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecimento da negativa
da prestação jurisdicional, ou para que se faça incidir a multa do art. 475-J do CPC/1973, e

honorários sobre a totalidade da dívida e não somente sobre eventual saldo devedor.

Contrarrazões às fls. 833/837. Recurso especial admitido.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

No tocante à multa do art. 475-J do CPC de 1973, esta Corte Superior de Justiça
entende que referida a norma "estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i)
o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia
do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação.

(REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 04/05/2015).

Outrossim, entende esta Corte, ainda, que a "atitude do devedor, que promove o mero

depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação
ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o

cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro MARCO

BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 5/10/2012) .

Na hipótese, o col. Tribunal a quo, expressamente afirma, que o banco agravado
depositou em juízo o valor que entende devido, sem condicionar o levantamento a qualquer
providência, e sem o propósito único de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença,
concluindo que, o depósito efetuado pelo agravado, afasta a incidência da multa do art. 475-J do

CPC/1973, mas permite sua aplicação somente sobre o saldo devedor, verbis:

Com efeito, a decisão de fls. 1059 esclarece que o depósito efetuado pelo
agravado afasta a incidência da multa do artigo 475-J do CPC, mas permite a
aplicação do § 49 do mesmo dispositivo legal, que considera a incidência da

multa de 10 % sobre o saldo devedor.

Na hipótese dos autos, o banco agravado depositou em juízo o valor que
entende devido, sem condicionar o levantamento a qualquer providência e

sem o propósito único de viabilizar a impugnação ao cumprimento de
sentença.

Apenas discordou do cálculo apresentado pelos agravantes, fato
compreensível, considerando que o cálculo ainda encontra-se em fase de
deliberação junto ao próprio juízo de origem.

Assim, correta a decisão, ora agravada, de considerar o depósito efetuado
como pagamento parcial, e de que a multa deve incidir sobre o saldo

remanescente do débito, se for o caso, ao fim do procedimento. (fls. 842/844).

(...)

Nem se alegue preclusão na análise do tema, porque a MM. Juíza de 1° grau
balizou a incidência da multa, após o depósito efetuado pelo banco agravado.
Não se pode considerar decidida a matéria pelo Tribunal, em sede de agravo
de instrumento, quando há menção à forma de incidência da multa, sem
conteúdo decisório, e sem considerar o depósito efetuado pelo banco agravado.

Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que o depósito do montante que o devedor entende devido, afasta a incidência

da multa do art. 475-J do CPC/1973, sobre o valor depositado, mas permite sua aplicação sobre o

saldo devedor.

Ademais, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem, no
sentido de derruir a afirmativa de que estaria - correta a decisão, ora agravada, de considerar o
depósito efetuado como pagamento parcial, e de que a multa deve incidir sobre o saldo remanescente

do débito, se for o caso, ao fim do procedimento (fl. 793) - encontra óbice, na via estreita do recurso

especial, na Súmula 7 do STJ.
Em relação aos honorários de advogado esta Corte possui entendimento firmado
em recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 21/10/2011), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido do cabimento de
honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o
pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/1973.

No caso em exame, houve o depósito voluntário da dívida incontroversa e líquida
dentro do prazo de 15 dias, ficando consignado pela instância de origem, que se houver eventual
saldo, caberia a incidência de multa.

No ponto, a col. Corte de origem consignou que os honorários advocatícios são

devidos, somente sobre o eventual saldo remanescente, verbis:

Por fim, os honorários advocatícios, diferentemente do alegado pelo agravado,
são devidos na fase em exame, conforme precedente do Superior Tribunal de
Justiça (REsp n° 940.274/MS), e deverão corresponder a 10% sobre o eventual
valor remanescente, mantido o termo inicial em que passam a ser devidos, tal

como estipulado na decisão agravada. (...) Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.

Logo, correto o acórdão recorrido em relação à multa do art. 475-J do CPC/1973 e aos
honorários que teriam incidência somente sobre eventual saldo devedor não adimplido
voluntariamente, nos termos do art. 475-J do CPC/1973 .

Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos
com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4167)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.855 - RS (2016/0315122-0)

RELATOR     : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE   : RODRIGO BAPTISTA SILVEIRA

ADVOGADOS   : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO - RS022830

GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407

NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
ANA PAULA RUSCHEL DA CUNHA E OUTRO(S) - RS055405

RECORRIDO    : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO(S) -

RS098285A
NATHALIA PEREIRA LEITE VILELA TEIXEIRA - RJ167006

BRUNO NASCIMENTO MATIAS - RJ185990
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO
PEDIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. ACORDO JUDICIAL. NÃO

LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO NO PRAZO

ACORDADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.

1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária na instância
especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça

prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos
do art. 9º da Lei 1.060/50.

2. "Configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a
imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito
da quitação integral do contrato." (AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/5/2015)

3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO BAPTISTA SILVEIRA,

com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BAIXA DE GRAVAME.

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMANDA

ANTERIOR.
No caso em concreto, não há elementos a possibilitar o acolhimento do pedido
de indenização por danos morais por não liberação de gravame, em

descumprimento à ordem judicial. Em tese, o não cumprimento de decisão

judicial pode ser alvo de requerimento nos autos de origem do provimento.

Precedentes da Corte no mesmo sentido.

Apelação não provida . (e-STJ fls. 206)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 238-243).

Em suas razões recursais (e-STJ fls. 246-278), preliminarmente, reitera o pedido de
assistência judiciária gratuita na instância especial, e em seguida, aponta a parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos ofensa ao disposto no art. 1.022, incisos I e II, do
CPC/2015, art. 373, incs. I e II, do CPC/1973; arts. 485, inc. VI e 536, § 1º, 537, do CPC/2015; arts.
186, 422 e 927, do CC; 6º, incs. IV, VI e VIII e 14, do CDC.

Inicialmente, alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão

estadual a cerca da prova de quitação e anexou cópias suficientes do feito judicial pretérito
demonstrando o descumprimento dos artigos 373 incs. I e II, do CPC/1973.

Argumenta que não há identidade entre o instituto das astreintes e a necessidade de se
reparar os danos causados, por serem institutos diversos, sendo cabível a indenização por danos

morais sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

O que o recorrente busca é a indenização por danos morais, em razão do
descumprimento do acordo judicial e a demora na liberação do gravame, por considerar que, na
hipótese, não se caracteriza apenas um mero dissabor.

Colaciona julgados em favor de sua tese, aduzindo que em casos semelhantes esta

Corte Superior reconheceu os danos extrapatrimoniais.

E ao final, defende que o quantum indenizatório deverá levar em conta a extensão do
dano causado, o grau de culpa, e a capacidade econômica da parte recorrida, como forma de

desestimular a reincidência em práticas abusivas, e pleiteia a indenização por danos morais, acrescida
de juros de mora a contar do evento danoso.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 313-333).

Crivo positivo de admissibilidade na origem (e-STJ fls. 336-341).

É o relatório.

DECIDO.

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que é desnecessária a reiteração do pedido de
assistência judiciária na instância especial, porquanto, uma vez concedido, conforme ocorrido no caso
em tela (e-STJ fl. 54), o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para

todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA
EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO

PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as

instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da

Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de

expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento

da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa

providência facilitadora.

Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de
beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco
perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar
fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)

3. De início, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração,
todas as matérias foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

O argumento de que o acórdão atacado teria deixado de apreciar a pretensão
indenizatória por dano moral, assim como as medidas coercitivas para o adimplemento da baixa do
gravame, é improcedente. De fato, o Tribunal de origem, mesmo de forma concisa, apreciou tais

pedidos, visto que concluiu, no acórdão ora recorrido, que, no caso concreto, não há elementos a
possibilitar o reconhecimento da prática de ato ilícito.

Em outras palavras, indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o seu
convencimento, analisando de forma clara as questões relevantes do processo e solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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