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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73, negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que “ não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC” . Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado, como demonstram os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7/12/2011.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação do recurso
como agravo interno, na esteira do que foi decidido no julgamento do AgRg no AREsp 84.138/PR ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; e do AgRg no Ag
1.345.024/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/4/2012.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/04/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?