Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
30/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS
NS. 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por REUNIDAS S A TRANSPORTES COLETIVOS contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul assim ementado (e-STJ Fl. 1935):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CASO FORTUITO. DANOS MATERIAIS
(PENSÃO MENSAL) E MORAIS.
1. Dinâmica do acidente: não há falar em caso fortuito, na hipótese em tela, haja
vista demonstração de que as condições climáticas demandavam extrema cautela
do motorista, o qual, inclusive, era sabedor da existência de galhos e árvores
caídas sobre a via. Responsabilidade da empresa já reconhecida em julgamento
pretérito por esta Corte.
2. Dano moral: a morte prematura de ente querido acarreta dano moral "in re
ipsa". Indiscutível o dano sofrido pela filha em razão da perda do seu genitor,
devendo esta ser compensada.
3. "Quantum" indenizatório: o valor deve atender aos pilares da indenização por
danos morais, sem acarretar enriquecimento indevido da vítima. Indenização
arbitrada em R$ 100.000,00 que destoa dos parâmetros usualmente arbitrados
nesta Câmara Cível, pois corresponde a, aproximadamente, 160 salários mínimos
nacionais, devendo ser considerada, no caso, a incidência de juros de mora desde
a data do fato.
Logo, o "quantum" fixado na sentença vai minorado para o equivalente a 100
salários mínimos nacionais, ou seja, para R$ 72.400,00.
4. Critérios de atualização dos valores: os juros moratórios, em se tratando de
indenização decorrente de ato ilícito extracontratual, incidem desde a data do
evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, é
aplicável a contar da data da fixação do montante, ou seja, desde da data desta
decisão (Súmula n. 362 do STJ).
5. Apólice de seguro: a condenação da seguradora deve ficar restrita aos valores
previstos na apólice. No caso, tendo havido indenização anterior ao genitor do
falecido, deve a condenação da seguradora, a titulo de danos morais, ficar restrita
à diferença do risco contratado, atualizado, e da indenização já paga.
6. Pensionamento: a pensão mensal a ser paga à filha do "de cujus" deve
corresponder a 2/3 do salário que esse percebia à época do acidente, até que a
autora complete 25 anos de idade, incluído pagamento de 139 salário.
Recursos providos, em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante a existência de interpretação
divergente no tocante ao art. 406 do CC/02 e ao critério de atualização das verbas indenizatórias,
devendo ser utilizada a Taxa Selic como índice pertinente.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, verifico que a recorrente sustenta a ocorrência de divergência pretoriana quanto
à aplicação art. 406 do CC/02 e à incidência da Taxa Selic à espécie. No entanto, o recurso não
merece conhecimento quanto ao ponto, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o regular prequestionamento
da controvérsia. Dessa forma, não tendo sido a questão apreciada pelo julgado recorrido, inviável o
seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DAS LEIS 6.782/80 E 8.213/91.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA
RESTRITA A ACIDENTES DE TRABALHO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A necessidade de reexame da matéria fática, bem como a ausência de
prequestionamento, inviabiliza o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, prejudicando, portanto, a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 850.698/AM,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016,
DJe 02/05/2016) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria
suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o
tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. (...)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.369/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 10/05/2016) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO
RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO REGIONAL
QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...)
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular
prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 09/05/2016) - g.n.
Por fim, ainda que assim não fosse, o recurso especial não poderia, de qualquer sorte, ser
conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio
jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, a
recorrente aponta julgado que não guarda similitude fática com o caso dos autos. Ademais, não se
procedeu ao devido cotejo analítico.
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?