Informações do processo 2016/0278973-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1003948
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/10/2016 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DANIMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ADESIVOS LTDA E OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial,

fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por
cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - As questões sobre o valor da avaliação e
do indeferimento dos pedidos de novas avaliações restaram preclusas - Não
se insurgindo o apelante contra as duas r.r. decisões interlocutórias, que
mantiveram a avaliação do perito e indeferiram pedido da renovação da
avaliação formulado pelos devedores, por meio de recurso cabível, no caso
o agravo de instrumento (CPC, arts. 162, § 5°, e 522), consumou- se a
preclusão (CPC, art. 183) em relação ao tema, circunstância esta que
impeditiva da reiteração do pedido, em razão do indeferimento de produção
dessa prova, pois "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 473, do
CPC) - Os embargos à arrematação não permitem impugnação ao valor da
avaliação, quando consumada a preclusão sobre a matéria, como acontece
no caso dos autos, que a impugnação à avaliação foi apresentada e
rejeitada por r.r. decisões, que permaneceram irrecorridas.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Em caso como o dos autos, em que
consumada a preclusão relativamente a pedidos de nova avaliação,
lastreados em alteração do valor de mercado do bem, e em que o lapso
temporal entre a avaliação e a arrematação é razoável, dado que
ligeiramente inferior a 2 anos e 3 meses, a atualização monetária do valor
do bem é medida suficiente para manter o seu valor real.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Não restou configurada arrematação
por preço vil, visto que o valor da arrematação corresponde a 55,7% do
montante da avaliação do imóvel atualizado - Não configura arrematação

por preço vil a efetivada por montante superior a 50% do valor da
avaliação.

Recurso desprovido." (fls. 329/330)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 332, 333, I, 471, II, 683, II, 745, III, 746 do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) “ Mesmo tendo provado que o valor do imóvel estava
abaixo da realidade, a sentença, referendada pelo v. acórdão recorrido, não permitiu que os
recorrentes produzissem nos autos nova perícia avaliatória para provar o seu direito e assim
obter sucesso no provimento jurisdicional perseguido (anulação da arrematação). " (fl. 372), (b)
“ há sim, data venia, fatos concretos que justifiquem nova avaliação, quais sejam: o de- curso do
prazo superior a 02 (dois) anos, havido entre a data da avaliação e a realização da hasta
pública, bem como a existência de avaliações contemporâneas que demonstram cabalmente que
a avaliação dos autos estava defasada " (fl. 373), (c) “O simples fato da matéria ter sido
apresentada e decidida no processo de execução não castra o direito de ser novamente
analisada em sede de embargos de arrematação, até porque esses são a via correta para tanto
(CPC 746). A matéria dos embargos, portanto, não poderia ser atacada por recurso de agravo
de instrumento, como sugerido implicitamente pela r. sen- tença e pelo v. acórdão recorrido " (fl.
377), (d) “mesmo que tivesse sido abordada e decidi- da no processo de execução, a matéria em
questão poderia ser novamente analisada via embargos à arrematação, Isso porque o artigo 746
do CPC é claro e determinante em conceder esse direito àquele que tem um bem expropriado
mediante arrematação " (fl. 380) e (e) a arrematação do bem na execução ocorreu por preço vil.

Sem contrarrazões (fl. 412).

É o relatório.

O Tribunal de origem rejeitou o pedido de anulação da sentença, por cerceamento de
defesa, pois “era de todo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos
constantes nos autos, e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 740 do
CPC" (fl. 331).

O acórdão não merece reparos, nesse ponto. Nos termos do entendimento do STJ,
uma vez formada a convicção do magistrado sobre controvérsia de fato, ele não é obrigado a
determinar novas provas acerca do ponto controvertido, pois seria inútil para o desfecho da
demanda. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de
recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que
denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em
julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não
há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a
produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim
de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia
grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração
jurídica.

3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a
convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de
litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da
prova produzida.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Na hipótese, portanto, formada a convicção do magistrado quanto à desnecessidade
de nova avaliação do bem, era mesmo desnecessário produzir-se nova perícia.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Quanto à questão de fundo, embora seja considerável o transcurso de mais de 2 (dois)
anos entre a avaliação do bem e sua arrematação, se “a apelante não ofereceu recursos contra as
duas r.r decisões (fls. 347 e fls. 378/379 dos autos principais), que mantiveram a avaliação do
perito e indeferiram o pedido da renovação da avaliação formulado pelos devedores" (fl. 322),
operou-se a preclusão consumativa da matéria (ou a preclusão pro judicato). Dito de outro modo,
se determinada questão ou tema já foi objeto de apreciação pelo magistrado, a exemplo do que
ocorreu com o pedido de nova avaliação do imóvel, não pode o julgador revisitar a discussão.

É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que " uma vez que
tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad
causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato . Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao
interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de
instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo
descabido, ante a preclusão " (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.).

Fica, portanto, mantida a rejeição dos embargos à arrematação.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão