Informações do processo 2016/0192462-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1012848
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2016 a 19/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) no que se refere ao tema
da capitalização mensal dos juros aplicou a regra do art. 543-C, §7º, I, do CPC, que inviabiliza o
conhecimento de recurso interposto em face de matéria já pacificada nesta Corte, segundo a
sistemática dos recursos especiais repetitivos; b)
"As demais questões esbarram nos óbices contidos
nas Súmulas 05 e 07 do STJ ou extrapolam os limites assentados pela Turma Julgadora"
(fl. 241).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu , a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão
recorrida. Com efeito, limitou-se a refutar o mérito da controvérsia. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
acima transcritos.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que
razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental (
error in procedendo ), seja do ponto de vista do próprio julgamento ( error in
judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese
jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão