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23/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA
COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS
PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO
ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência.
2. Deve-se destacar, logo de imediato, para além da falta de atualidade de alguns dos arguidos
paradigmas, que o STJ já concluiu, de fato, até mesmo em âmbito repetitivo (Recurso Especial
1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de Agravo de Instrumento quando se revela
possível extrair dos autos informações acerca dos respectivos pressupostos recursais,
compreendendo-se, demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância
corretamente examinada pelo aresto embargado, a partir das particularidades da demanda
originária.
3. Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados pelas pretensas
divergências efetivamente não condizem com o que foi delineado pelo órgão fracionário
embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares,
quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se devidamente transcrita
na certidão de intimação dos litigantes, de que o suposto vício não foi oportunamente arguido
pela parte a quem poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena compreensão da
controvérsia com peculiaridades não debatidas nos supostos paradigmas.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/04/2022 a 26/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de abril de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1605519 - MG (2019/0314774-0)
EMBARGANTE : SÍLVIO NUNES ZAGNOLI
ADVOGADOS : ALEXANDRE SALVIANO GONTIJO - MG085520
VALCIR GERALDO PEREIRA - MG077831
RENATO MAGESTE VIEIRA - MG077843
EMBARGADO : LUIZ CARLOS LOPES
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO - MG090617
RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO
PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA
INSURGÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263
do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo
para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias
úteis. Precedentes.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 21 de junho de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Quarta
Turma do STJ assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DIREITO À COMPENSAÇÃO (CPC/1973, ART.
21). RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra orientação
de que a ausência de peça para a formação do agravo de instrumento pode ser
relevada, se houver nos autos outro documento que possibilite a exata compreensão
da controvérsia e o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso. Tal ocorreu
na hipótese, na qual o inteiro teor da decisão agravada acha-se transcrito na certidão
de intimação das partes, devidamente juntada aos autos.
2. É a lei do tempo (tempus regit actum) que rege o rateio dos honorários
advocatícios. A lei vigente quando os ônus sucumbenciais foram fixados era o
Código de Processo Civil de 1973, sendo, assim, plenamente aplicável a
compensação prevista no art. 21.
3. O direito à compensação de honorários advocatícios sucumbenciais,
tal como previsto no CPC de 1973, não depende de menção expressa no título
judicial, nem de permissão expressa do juiz. A ausência de expressa referência à
compensação, na decisão judicial, não significa não possa ocorrer, nos termos
peremptórios do art. 21.
4. Segundo a invocada regra processual, sendo cada litigante em parte
vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao empregar o termo "serão" e
não a expressão "poderão ser", a norma se faz impositiva, independente do que diga
o título judicial sob execução.
5. Agravo interno a que se dá provimento.
A parte embargante aponta divergência com arestos do STJ, pretendendo a
prevalência da tese exposta no acórdão paradigma.
Impugnação às fls. 923-1.015.
Parecer do MPF às fls. 1.017-1.020:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E
PLENA COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO,
EM SEDE REPETITIVA. PRETENSOS PARADIGMAS. FALTA DE
SIMILITUDE. REQUISITOSPROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. PELO NÃO
CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. 1. A admissão dos embargos
de divergência demanda comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma prevista
pelo RI/STJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que
assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. 2. Feito tal esclarecimento, de natureza preliminar, deve-se destacar, logo de
imediato, para além da falta de atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o
Superior Tribunal de Justiça já concluiu, de fato, até mesmo em sede repetitiva
(Recurso Especial n. 1.409.357/SC), que não se justifica a rejeição de agravo de
instrumento quando se revela possível extrair dos autos informações acerca dos
respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se, demais disso, os exatos
contornos da controvérsia, circunstância corretamente examinada pelo aresto
embargado, a partir das particularidades da demanda originária. 3. Impõe-se
reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados pelas pretensas
divergências efetivamente não condizem com o que foi delineado pelo órgão
fracionário embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de
perspectivas particulares, quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada
encontrava-se devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de que
o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem poderia interessar e
deque os autos possibilitaram plena compreensão da controvérsia peculiaridades não
debatidas nos supostos paradigmas. 4. Em outras palavras, a precípua finalidade dos
embargos de divergência, ou seja, a de afastar eventuais entendimentos contrapostos
de órgãos fracionários desse Superior Tribunal de Justiça, não se revela presente,
exsurgindo mero interesse de novo julgamento, não condizente com a natureza do
instrumento recursal manejado. 5. Parecer pelo não conhecimento dos presentes
embargos de divergência.
É o relatório.
Decide-se.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.2.2022.
Não há como se admitir os Embargos de Divergência, tendo em vista que o
presente recurso não supera o juízo de admissibilidade.
1. Histórico da demanda
Cuida-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Quarta
Turma do STJ que deu provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial interposto
pela instituição financeira ora embargada.
Nas razões dos presentes embargos, reitera-se, em apertada síntese, a tese de
inaplicabilidade, in casu, do princípio da instrumentalidade das formas. Sustenta-
se, destarte, que o STJ, em várias ocasiões em que enfrentou a referida tese, posicionou-
se de forma contrária ao que prevaleceu no aresto embargado. São mencionados, nesse
sentido, dentre outros, os seguintes precedentes: i) AgInt no AREsp 1.032.341/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; ii) AgRg no AREsp
411.209/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
12/11/2013; iii) AgInt no AREsp 1.041.191/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; iv) REsp 114.531/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJU de 8.11.1999; e v) AgInt nos Embargos de Divergência em
REsp 1.514.358/GO, Corte Especial, Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/12/2019.
2. Não conhecimento do recurso
Cumpre ressaltar, inicialmente, que os Embargos de Divergência têm por
escopo uniformizar a jurisprudência do STJ quando da adoção de teses conflitantes pelos
respectivos órgãos fracionários, cabendo ao embargante a necessidade de comprovar o
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que
assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
Feito tal esclarecimento, de natureza preliminar, deve-se destacar, logo de
imediato, para além da falta de atualidade de alguns dos arguidos paradigmas, que o STJ
já concluiu, de fato, até mesmo em sede repetitiva (Recurso Especial 1.409.357/SC), que
não se justifica a rejeição de Agravo de Instrumento quando se revela possível extrair dos
autos informações acerca dos respectivos pressupostos recursais, compreendendo-se,
demais disso, os exatos contornos da controvérsia, circunstância corretamente examinada
pelo aresto embargado, a partir das especificidades da demanda originária.
Impõe-se reconhecer, por outro lado, que os cenários apresentados pelas
pretensas divergências efetivamente não condizem com o que foi delineado pelo órgão
fracionário embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de
perspectivas particulares, quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada
encontrava-se devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de que o
suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem poderia interessar e de
que os autos possibilitaram plena compreensão da controvérsia, peculiaridades não
debatidas nos supostos paradigmas.
Em outras palavras, da leitura da peça inicial deste recurso verifica-se que o
intuito da parte recorrente é corrigir suposto erro no julgamento turmário.
Ou seja, a parte insurgente pretende, em verdade, que estes Embargos sirvam
como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgado embargado. Ocorre
que a função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ.
REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e
aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência.
5. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se
prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido
quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013).
6. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não
encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos
constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/04/2014, DJe 24/04/2014)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 17/11/2014)
3. Liminar
Tendo em vista a inviabilidade de conhecimento dos presentes Embargos de
Divergência, impossível a concessão da tutela antecipada.
4. Conclusão
Pelo exposto, não se conhece dos Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?