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15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por JAIR PINHEIRO, fundamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.091.393 E 1.091.363. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI
Nº 13.000/2014. CONTRATO QUITADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para fins
de prequestionamento.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 50 do CPC/73 (atual art. 119 do
CPC/2015), alegando que a Caixa Econômica Federal - CEF apenas terá interesse
jurídico na demanda, integrando a lide na forma de assistente simples, se provar
documentalmente o exaurimento do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
- FESA, e o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS. Aduz que, no caso, a CEF não se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo
interesse na demanda.
Defende, ainda, ofensa ao art. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, argumentando
que não há exclusão expressa da cobertura securitária dos danos provocados por
vícios construtivos nos imóveis objetos do seguro habitacional.
Por fim, aponta violação ao art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, defendendo
que o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que o
segurado é informado pela seguradora da recusa de cobertura, e não da data do
sinistro ou da entrega do imóvel.
Acrescenta que, no caso, "é inviável constatar, precisamente, a data em que
os Recorrentes tiveram ciência dos danos em seus imóveis, o que impede, todavia, a
fixação de termo inicial para a fluência da prescrição, devendo a mesma ser afastada".
Contrarrazões ao recurso apresentadas (fls. 1.377-1.386 e 1.388-1.415).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao
Tema n. 1.011/STF e o inadmitiu nos demais pontos (fls. 1.558-1.564).
Os autos foram a mim redistribuídos em 27/11/2023.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que a Corte Especial do STJ, no julgamento do CC
148.188/DF, firmou o entendimento de que compete às Turmas que integram a
Primeira Seção processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo
habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66) em
que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Sala
riais - FCVS, como no caso.
No mérito, verifica-se que a matéria relacionada à legitimidade da Caixa
Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do
FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR
(Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo
os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF
ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer
das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo
a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de
forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cum
primento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para
aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 .
No caso, considerando que foi negado seguimento ao recurso especial,
quanto ao Tema 1011/STF, não é possível conhecer do recurso, nesse ponto.
Por outro lado, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de verificar
se a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus de provar o comprometimento
do FCVS e seu efetivo interesse na demanda, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula
7/STJ.
Em relação à tese de que não há exclusão expressa da cobertura securitária
dos danos provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do seguro
habitacional, além da ausência de prequestionamento do art. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do
CDC, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e do contrato de seguro firmado entre as partes, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO
POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo
que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo
ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o
recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o aresto
paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as apólices
sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do comprometimento
do FCVS, com o que não se importou o aresto recorrido, uma vez que
sequer informa quais documentos foram juntados, ou em que ponto
ficou demonstrado o exaurimento do FESA com o comprometimento do
FCVS, apenas alegando risco presumido". A questão não foi
especificamente examinada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ),
sendo certo ainda que seria inviável analisar a tese defendida, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a
tal conclusão. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples
cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido,
percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos
como ofendidos não foram apreciadas pela Corte local. Ademais, o STJ
entende que é insuficiente opor Embargos de Declaração para
configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do
CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas razões do Recurso
Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que,
assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a
eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência
do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato
da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não foi feito no
caso dos autos.
4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a
ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos
dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram
analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada."
5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas
contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula
5/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
de 21/9/2023)
A tese de ofensa ao art. art. 206, §1º, II, b, do Código Civil não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, configurando,
outrossim, indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a simples indicação de dispositivos
e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Importante destacar, ainda, que para a caracterização da divergência, exige-
se a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso.
Isso posto, não conheço do recurso.
Majoro os honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$
1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os
limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro AFRÂNIO VILELA em 07/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração oposto por JAIR PINHEIRO ao
despacho de fl. 1.698 (e-STJ) em que foi determinada a redistribuição do feito em
virtude dos argumentos apresentados pela Corte Especial no julgamento do Conflito
de Competência nº 148.188/DF.
A parte embargante alega omissão quanto à alegação de impossibilidade de
incidência do entendimento do supramencionado conflito de competência, haja vista a
inexistência de coisa julgada.
Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do presente feito até o
julgamento do CC nº 140.456/RS.
Impugnação às fls. 1.714/1.719 (e-STJ).
É o relatório.
O apelo não merece conhecimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg na Rcl
9.858/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 25/04/2013, firmou o entendimento de
que o despacho que determina a redistribuição dos autos não é passível de recurso,
porquanto se mostra destituído de caráter decisório, gozando, tão somente, de
natureza ordinatória.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE DETERMINA A
REDISTRIBUIÇÃO, AO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL, DO PEDIDO DE
REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição, ao relator do
recurso especial, do pedido de revisão da necessidade de manutenção da
previsão preventiva, porquanto inexiste carga decisória em tal ato processual
capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.234.172/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2020; AgInt
no REsp 1.536.429/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
6/9/2019; e RCD na PET no REsp 1.407.844/SP, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 20/11/2020.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EREsp 1.786.891/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A MINISTRO INTEGRANTE DE
OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL:
AGRG NA RCL 9.858/CE, MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 25/04/2013.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
(AgRg no CC 135.591/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 19/11/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROVIMENTO
JUDICIAL QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ATO
ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos
autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente
ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às
partes.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 1.276.352/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO ACEITA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Hipótese de interposição de Agravo interno contra decisão que aceitou a
prevenção e determinou a redistribuição dos autos.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, 'É irrecorrível o despacho que
determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de
ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a
causar gravame às partes' (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.639/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, redistribuam-se os autos nos termos do despacho de fls. 1.698 (e-
STJ).
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11135 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA em
15/02/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Embargos de declaração foram opostos por JAIR PINHEIRO em face de
despacho do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que determinou a redistribuição a um
dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção (e-STJ fl. 1698).
Defende a parte embargante que o referido despacho padece de omissão.
Contudo, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ, "se os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, o
Órgão Julgador da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária
para redistribuição ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?