Informações do processo 2016/0294144-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/11/2016 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

23/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIPASTA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJ-MG), assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DESPACHO- ART. 504 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO.

1- Não cabe agravo de instrumento contra simples despacho que dá
andamento processual, mas sim contra a decisão que decide a questão
suscitada pelo interessado, comprovada a tempestividade.

2- Tem natureza de despacho o ato do juiz que determina o desentranhamento
de petição, com autuação em apartado, para que o pedido veiculado seja
apreciado na forma adequada oportunamente, bem como aquele que
oportuniza a emenda da petição." (fl. 980)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.007/1.014).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 1°, 2°, 125, 262,
504, 522, 535, incisos I e II, e 557 do CPC/73 e 22 da Lei n. 11.101/2005; e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) é cabível a interposição de agravo de instrumento, no caso, pois o
despacho impugnado possui conteúdo decisório e causa gravame à parte ao determinar que seja
ajuizada nova ação;

(c) "A decisão afronta também a Lei da Recuperação Judicial (Lei11.101/2005)em
seu artigo 22 quando, a pretexto de "criar" ação nova, desobriga o Juiz de, ele mesmo, ex oficio,
fiscalizar o exato trâmite do processo de recuperação judicial da sociedade empresária em

discussão" (fl. 1.099); e

(d) o julgador não pode determinar, de ofício, a transformação de mera petição
apresentada no processo de Recuperação Judicial em uma petição inicial de ação ordinária com
pedido Cautelar Incidental, pois ofende o princípio da inércia da jurisdição, de modo que cabia
ao Juiz tão somente indeferir ou deferir o pedido, mas, nunca, convertê-lo em nova demanda.

Apresentadas contrarrazões às fls. XXXXXXXX.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses
legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual
seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação
que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação
do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)

No que tange à alegada violação do art. 22 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que seu
conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do

recurso especial, em torno do mencionado dispositivo, foi suscitada nos aclaratórios opostos.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma,
julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

Relativamente à alegada violação aos arts. arts. 1°, 2°, 125, 262 do CPC/73, ao
concluir pela ausência de violação ao princípio da inércia da jurisdição, o eg. TJ-MG
expressamente consignou que houve provocação do Juízo, embora pela via inadequada, bem
como que incide no caso o princípio da cooperação, que impõe o dever de prevenção de
nulidades, o que se busca com a determinação de emenda à inicial. Leia-se, a propósito, o
seguinte trecho do v. acórdão:

"Igualmente, não há ofensa à inércia da jurisdição, porque o juiz foi
provocado, embora pela via inadequada .

Nesse contexto, o principio da cooperação , já hoje incidente, mas ainda
mais prestigiado no projeto do novo CPC, impõe o dever de prevenção
de nulidades . Portanto, também a determinação de emenda , despacho
que é, não é capaz de fazer do agravante um sucumbente processual.
Pelo contrário, mostra-se decorrente do principio aludido ." (fls.
981/983, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ". A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA
DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO
AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA
PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se
interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a
demora na citação não seja imputada ao autor da demanda.

1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação
de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar
em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da
convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do
acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.

2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que,
por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 283/STF.

3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos
requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da
Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.

4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa,
impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido,
uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre
a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via
excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.

5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo
normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo
pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na
presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se
considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.

6. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)

Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 504, 522, e 557 do CPC/73, para
fins de aferição do cabimento do agravo de instrumento, independentemente do nome que se dê
ao provimento jurisdicional, esta Corte Superior entende que, para que ele seja recorrível, basta
que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE. REQUISITO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 125 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os
despachos de mero expediente são irrecorríveis por visarem unicamente ao
impulso da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes.

3. No caso, o acórdão estadual consignou a ausência de conteúdo decisório
do despacho objeto do agravo de instrumento interposto na origem.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
(art. 125 do CC/2002), a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.887.634/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DESPACHO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE
DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

1. Nos termos da legislação processual civil, assim como prelecionado pela
doutrina, porque destituído de conteúdo decisório, revelando-se, por
conseguinte, insuscetível de causar gravame às partes, é inadmissível a
interposição de recurso contra despacho de mero expediente.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.686.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019, g.n.)

No caso ora em análise, o eg. Tribunal a quo consignou que o despacho impugnado
não possui carga decisória, pois não rejeita o pedido do recorrente, mas determina a adoção da
melhor prática processual para a análise da questão, tratando-se de despacho de mero expediente
que determinou o andamento do processo, bem como afastou expressamente a ocorrência de
prejuízo, pois o pedido será analisado oportunamente, nos seguintes termos:

"No mérito, não foi apresentado qualquer argumento para afastara decisão
monocrática, que considerou o ato proferido como despacho e, portanto,
irrecorrível.

Confira-se a decisão recorrida:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. ato de f. 32-
TJ, que, nos autos da recuperação judicial de Reimassas Produtos
Alimentícios Ltda. - Em Recuperação Judicial, entendeu pelo
desentranhamento da petição e documentos apresentados e
distribuição por dependência, como ação autónoma, tendo em vista
seu objeto, com a devida autuação para análise oportuna, precedendo
a requerente a devida emenda para adequar a peça ao art. 282 do
CPC, com a instrução com os documentos adequados.

Sustenta a parte agravante, em suma, a inadequação da decisão, ao
fundamento de que caberia ao juiz deferir ou indeferir o pedido, e não
autuá-lo em apartado com a distribuição por dependência. Invoca o
principio da inércia da jurisdição. Pede a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para determinar a análise
dos pedidos efetuados pelo agravante nos autos da recuperação
judicial.

A meu sentir, o recurso não supera o juízo de admissibilidade, por
descabimento.

É que d e despachos não cabe agravo de instrumento. conforme art
504 do CPC.

No caso, o juiz não indeferiu nem deferiu o pedido da parte. Apenas
despachou para dar andamento adequado ao feito. Nesse mesmo
sentido, este Tribunal:

No caso, não há prejuízo à parte, porque seu pedido será analisado
oportunamente . Pelo contrário, o juiz se mostrou zeloso com a
organização do processo, sua efetividade e celeridade, ao, em vez de
simplesmente não conhecer do pedido, determinar seu
desentranhamento e atuação em apartado.

Igualmente, não há ofensa à inércia da jurisdição, porque o juiz foi
provocado, embora pela via inadequada.

Nesse contexto, o principio da cooperação, já hoje incidente, mas ainda
mais prestigiado no projeto do novo CPC, impõe o dever de prevenção
de nulidades. Portanto, também a determinação de emenda, despacho
que é, não é capaz de fazer do agravante um sucumbente processual.
Pelo contrário, mostra-se decorrente

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