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29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
MARÍTIMO. CONTRATO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO
ARBITRAL. PERDA DA CARGA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À
SEGURADA. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. SUBMISSÃO AO
JUÍZO ARBITRAL NA DEMANDA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DA
CAUSADORA DO SINISTRO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão objeto do recurso especial concluiu ser da praxe de contratos de
transporte internacional que conste a cláusula compromissória arbitral,
fazendo parte, portanto, do risco calculado da seguradora, em casos deste jaez,
sendo certo ainda que, na espécie, tinha a ora recorrente (seguradora)
conhecimento de referida estipulação, o que legitima ser-lhe oponível aquela
cláusula.
2. Ao assim decidir, coloca-se em consonância o Tribunal de Justiça com
julgados das duas Turmas que compõem a Segunda Seção.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial da seguradora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PANALPINA WORLD
TRANSPORT (PRC) LTD em face de decisão monocrática (fls. 1.098-1.103) que negou
provimento ao recurso da parte contrária, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL
SEGUROS S.A..
Afirma a embargante ser omissa a decisão quanto à majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Não houve impugnação (fl. 1.112).
É o relatório.
A súplica não merece acolhida.
Com efeito, a sentença e o acórdão foram proferidos ainda na vigência do CPC/1973,
daí porque não se aplica à espécie o art. 85, §11, do CPC/2015.
A Corte Especial resolveu a questão:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos
de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma
processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o
CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos
honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial , julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.
22/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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