Informações do processo 2016/0294173-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1637167
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/11/2016 a 29/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
MARÍTIMO. CONTRATO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO
ARBITRAL. PERDA DA CARGA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À
SEGURADA. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. SUBMISSÃO AO
JUÍZO ARBITRAL NA DEMANDA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DA
CAUSADORA DO SINISTRO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O acórdão objeto do recurso especial concluiu ser da praxe de contratos de
transporte internacional que conste a cláusula compromissória arbitral,
fazendo parte, portanto, do risco calculado da seguradora, em casos deste jaez,
sendo certo ainda que, na espécie, tinha a ora recorrente (seguradora)
conhecimento de referida estipulação, o que legitima ser-lhe oponível aquela
cláusula.

2. Ao assim decidir, coloca-se em consonância o Tribunal de Justiça com
julgados das duas Turmas que compõem a Segunda Seção.

3. Agravo interno desprovido. Recurso especial da seguradora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PANALPINA WORLD
TRANSPORT (PRC) LTD em face de decisão monocrática (fls. 1.098-1.103) que negou
provimento ao recurso da parte contrária, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL
SEGUROS S.A..

Afirma a embargante ser omissa a decisão quanto à majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

Não houve impugnação (fl. 1.112).

É o relatório.

A súplica não merece acolhida.

Com efeito, a sentença e o acórdão foram proferidos ainda na vigência do CPC/1973,
daí porque não se aplica à espécie o art. 85, §11, do CPC/2015.

A Corte Especial resolveu a questão:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO
PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não
surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não
devem ser alcançadas pela lei processual nova.

2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária
dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco
temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos
de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma
processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o
CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter
reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos
honorários, as regras do diploma processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial
, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão