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06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto por GERSON COSER, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA E AVALIAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECUSAL. DISCORDÂNCIA DA AVALIAÇÃO DE BEM. MATÉRIA DE
IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O interesse recursal deve ser demonstrado pela utilidade da irresignação
para alcançar a providência desejada, bem como a necessidade do recurso
para conquistá-la.
2. A questão atinente ao valor da avaliação deve ser discutida em sede de
impugnação, não podendo ser submetida ao Tribunal enquanto não decidida
em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
3. Não subsiste a impenhorabilidade do bem de família quando este é dado
em garantia hipotecária de divida decorrente de empréstimo que beneficiou a
parte.
4. Exceção do artigo 3°, inciso V da lei 8009/90.
3.Recurso parcialmente conhecido. Negado provimento." (e-STJ, fl. 91)
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santa,
constata-se que, na ação principal (processo n.º 0007526-73.2011.8.08.0021), que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de
mérito, que julgou extinto o processo na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o
apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu
objeto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO
CPC/2015. PERDA DE OBJETO.
1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral
do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto
do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase
executiva.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO
NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito,
com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no
reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de
impugnação ao cumprimento da sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ
ZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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