Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2016
28/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
26/09/2018 Visualizar PDF
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS
PROVENIENTES DE ILÍCITO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
REEXAME PROBATÓRIO.
I - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu pela
presença de indícios veementes de responsabilidade da empresa recorrente de que possa
ter sido utilizada para a prática de delitos contra o sistema financeiro, dando ensejo, com
isso, o sequestro de bens para salvaguardar eventual execução pelo ente que tenha tido seu
patrimônio maculado pelo delito em tela.
II - Dessa maneira, cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e
probatório a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da
medida assecuratória em comento, obstando-se, por meio da Súmula 7 desta Corte, revolver tal
ato, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório.
III - Conforme afirmado pelo Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto
fático-probante, houve indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em tese, de delito.
Assim, ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a contrição de seus
bens, não merecendo, com isso, prosperar o inconformismo da parte. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/08/2018 Visualizar PDF
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR.
SEQUESTRO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE
QUANDO UTILIZADA PARA OCULTAÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE
ILÍCITO. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LÍDIA ESTER CONSTANTE
DUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
155-164):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL EM
CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2o, II, COMBINADO COM
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO
(DECRETO-LEI 3.240/1941). INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA, BEM ASSIM
PRESCINDIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL IMEDIATA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AVENTADA CONDUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PARA
FRAUDAR O FISCO ESTADUAL. INUTILIDADE DE PRESSUPOSTO
INERENTE AO SEQÜESTRO DISCIPLINADO PELA LEI ADJETIVA PENAL.
TESE ALBERGADA. REUNIÃO DE PATRIMÔNIOS PESSOAL E EMPRESARIAL
EM UMA ÚNICA PESSOA NATURAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INTELECÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 3o E 4o, CAPUT, DO DIPLOMA LEGAL
DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação: i) do art. 1º do
Decreto-Lei n. 3.240/41, haja vista que a determinação dos sequestros de bens se deu em propriedade
de pessoa jurídica que não consta do polo passivo da ação penal; e ii) do art. 3º do Decreto-Lei n.
3.240/41, vez que o aresto vergastado considerou somente a materialidade do crime como indício
veemente de responsabilidade.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 186-190), o recurso foi admitido na origem e os
autos encaminhados a esta Corte Superior.
A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não provimento
do recurso especial (fls. 225-229).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu
denúncia em face de Lidia Ester Constante Dutra, imputando-lhe a prática do delito previsto no
art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Na mesma oportunidade, o Parquet requereu o sequestro de
bens pertencente à microempresa, titularizada ora pela recorrida. O juízo de primeiro grau indeferiu o
pedido.
Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu provimento ao apelo da ministerial
para determinar o sequestro dos bens da recorrente.
No que diz respeito ao malferimento do art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41, cumpre
transcrever a fundamentação do aresto vergastado (fls. 161-162):
"Para fomentar o cotejo analítico, socorre-se da redação do mencionado dispositivo
legal: "Parada decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência
ilícita dos bens".
Dessa maneira, constata-se a diversidade de pressupostos de ambas as medidas
assecuratórias, as quais, muito embora assemelhem-se quanto ao fim a que se destinam - vedação
ao locupletamento ilícito ainda divergem entre si quanto à hipótese de incidência, uma, portanto,
para os delitos contra a ordem tributária e a outra aos demais crimes tipificados no arcabouço
legal.
[...]
Na hipótese em comento, verifica-se a presença de indícios veementes de
responsabilidade por meio das notificações fiscais n.s 126030046807 e 116030380157 (fls. 44-45)
e a indicação dos bens que devem ser objeto da medida, segundo a descrição de fls. 5, a par de
numerário eventualmente depositado em conta bancária, satisfazendo, por conseguinte, o disposto
no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41."
Como se pode observar do trecho acima colacionado, o Tribunal de origem, soberano
na análise dos fatos e provas, entendeu pela presença de indícios veementes de responsabilidade da
empresa recorrente de que possa ter sido utilizada para a prática de delitos contra o sistema financeiro,
dando ensejo, com isso, o sequestro de bens para salvaguardar eventual execução pelo ente que tenha
tido seu patrimônio maculado pelo delito em tela.
Dessa maneira, cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e
probatório a fim de aferir a existência de elementos suficientes a autorizar a aplicação da medida
assecuratória em comento, obstando-se, por meio da Súmula 7 desta Corte, revolver tal ato, sem
adentrar no reexame do conjunto fático-probatório.
Nessa toada, o seguinte julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDÍCIOS VEEMENTES
DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO
ARRESTO. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PRAZO. CASO COMPLEXO.
SÚMULA 83/STJ. IMPROVIMENTO.
1. Para se que seja afastada a existência de fundados motivos e,
outrossim, de indícios veementes para a decretação das medidas assecuratórias de
sequestro e arresto apontadas no acórdão recorrido seria indispensável o
revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial.
2. As recorrentes não expuseram suficientemente de que modo os arts.
125 e 126 do Código de Processo Penal foram violados, impedindo a exata
compreensão da controvérsia perante a deficiência na fundamentação do recurso,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
3. Caso o atraso seja justificado pelas peculiaridades da causa,
complexa e com pluralidade de autores, justificando-se a dilação do prazo, inexiste
ofensa ao art. 131, I, do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 591.543/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 08/03/2018).
Quanto à alegada violação art. 1º do Decreto-Lei n. 3.240/41, faz-se mister trazer à
baila excerto do voto condutor do acórdão, verbis (fls. 162-163):
"Por fim, no que tange à constrição do patrimônio de Lidia Ester Constante Dutra
ME, malgrado a sua não inclusão na inicial acusatória pelo Ministério Público, as particularidades
do contexto de fato permitem a perfectibilização da medida nesse aspecto.
Isso porque há um único patrimônio pertencente ao indivíduo, seja o pessoal ou o
destinado ao exercício da atividade empresária. Constituída, assim, firma individual por Lidia Ester
Constante perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, consoante o
documento de fls. 85, cujo nome empresarial corresponde a Lidia Ester Constante ME.
[...]
Logo, é de ser reformada a sentença profligada, tendo em vista a desnecessidade de
demonstração do periculum in mora à hipótese de incidência do Decreto-Lei 3.240/1941, bem como
a possibilidade de constrição do patrimônio do empresário individual, dada a unicidade de
patrimônio pessoal e empresarial.
Da análise do v. aresto vergastado, não se verifica ilegalidade na medida que decretou
o sequestro dos bens. O delito noticiado nos autos é vinculado à atividade da pessoa jurídica, sendo
praticado por meio dela.
Note-se que o v. acórdão trouxe clara fundamentação acerca do patrimônio e do
formato jurídico adotado pela atividade empresária. Se, de acordo com o Tribunal a quo, soberano na
análise do conjunto fático-probante, houve indícios de que a empresa foi utilizada para a prática, em
tese, de delito, ainda que esta não integre o polo passivo da ação penal, é possível a contrição de seus
bens, não merecendo, com isso, prosperar o inconformismo da parte.
Ilustrativamente:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO E
ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
[...]
III - Ausência de teratologia da r. decisão que mantém a
indisponibilidade da Churrascaria Sarandi LTDA, segundo a denúncia, seriam
destinadas a grupo familiar criado para facilitação de sonegação fiscal, inclusive
mediante a aparente utilização da pessoa jurídica pertencente a tal grupo.
IV - Indisponibilidade de bens que encontra amparo no Decreto-Lei nº
3240/41.
Recurso
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 264, intime-se a Defensoria Pública da União para
que, no prazo de 10 (dez) dias, indique Defensor Público para patrocinar os interesses da recorrente
neste autos.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?