Informações do processo 2012/0124412-7

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO nº 9142
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 18/02/2014 a 09/06/2025
  • Estado
  • Brasil

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09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na ImpExe na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl na ImpExe na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES GENÉRICAS.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A agravante pretende discutir a existência de omissão na decisão
hostilizada, limitando-se, contudo, a reiterar as teses expressamente
enfrentadas nas decisões subsequentes que apreciaram, sucessivamente,
os dois embargos de declaração por ela opostos.

2. Contudo, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados na
decisão monocrática original, bem como nas decisões que a
complementaram, o que constitui deficiência que atrai a aplicaçã o do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

3. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, nao conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 4059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl na ImpExe na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl na ImpExe na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Hugo Amaral
Villarpando, desta vez referindo-se à decisão que acolheu os anteriores aclaratórios
sem atribuição de efeitos infringentes.

O embargante afirma que não houve adequado enfrentamento dos
fundamentos relativos à má-fé dos embargados. Sustenta que o reconhecimento, pelo
Bacen, de que errou ao indicar a base de cálculo do valor exequendo, ocorreu "apenas
após longo período de resistência processual, em que foram reiteradas manifestações
contraditórias e inconsistentes" (fl. 892). Afirma existir omissão, ainda, quanto à
possível simulação civil (art. 167 do CC), na medida em que o Banco BTG Pactual teria
o controle de ambas as posições no litígio.

Foram apresentadas impugnações pelo Banco Econômico S/A, pelo
Banco Central do Brasil e pelo Estado da Bahia.

É o relatório .

Decido .

Registro, inicialmente, que os segundos embargos de declaração, por
uma questão de lógica-jurídica, devem necessariamente apontar a existência dos
vícios do art. 1.022 do CPC em relação à última decisão proferida nos autos.

No ponto, verifica-se de antemão que no primeiro recurso integrativo
(embargos de declaração de fls. 861-865), o embargante não submeteu a este juízo
qualquer indagação a respeito do Banco BTG Pactual e sobre à "possível simulação
civil", de modo que a alegação de omissão sobre esse tema revela-se manifestamente
improcedente - para não falar que beira a uma inexplicável tentativa de procrastinar a
solução do feito (em que pese lhe tenha sido majoritariamente favorável).

Quanto à insatisfação do embargante em relação ao resultado do
julgamento anterior (ausência de atribuição de efeitos infringentes aos primeiros
aclaratórios), nota-se que não há omissão, mas intenção de rediscutir a conclusão
adotada (de que o erro do Banco Central, por ele admitido, configura litigância de má-
fé). Transcrevo o seguinte excerto da decisão embargada (fl. 888):

Quanto à pretendida condenação do Bacen, com a devida vênia, não
assiste razão ao embargante, pois, em primeiro lugar, é equivocada a
tese por ele defendida - de que a postulação de montante excessivo e
desacompanhada de memória de cálculos, por si só, configura
litigância de má-fé.

Ademais, também aqui se verifica uma mudança de argumentação da
parte embargante, pois, na petição de Impugnação à Execução, em
que pese o pedido formulado, não houve exposição argumentativa por
parte do executado demonstrando a litigância de má-fé do Bacen -
pelo contrário, o próprio executado, quando descreve o modo de
atuação processual da autarquia federal, utiliza apenas o termo
"erro".

Nesse sentido, convém lembrar que a decisão embargada
expressamente assinalou que o Bacen, embora se contrapondo à
manifestação do executado, reconheceu a veracidade do documento
que demonstrou a existência de erro de sua parte, ao eleger a base de
cálculo do crédito exequendo - o que se mostra incompatível com a
litigância de má-fé.

Como se vê, há fundamentação muito clara para justificar a
inaplicabilidade de multa ao Bacen por suposta litigância de má-fé. O próprio
embargante reconhece, indiretamente, que não há vício de fundamentação, porque
manifesta seu entendimento pessoal de que a compreensão deste juízo enfrentou seu
questionamento de modo inadequado - tanto que passa a expor argumentação para
defender a reforma da decisão (reforma, note-se, e não o enfrentamento de matéria
não analisada).

Portanto, confunde-se o embargante quando utiliza erroneamente o
recurso integrativo com a finalidade de atingir propósito com ele inconciliável
(rediscussão do mérito da decisão) - mormente na hipótese em tela, isto é, quando o
embargante admite que a matéria foi enfrentada, mas defende que a conclusão a ser
extraída deveria ser outra.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Seção

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão