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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/11/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE POMPÉU contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 296):
EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL LEI N° 11.738/2008 - ADIN
4167/2008 - ESTABELECIMENTO DE MARCO INICIAL DO
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL - DIFERENÇAS - AUSÊNCIA
HORAS EXTRAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - 13° SALÁRIO- BASE DE
CÁLCULO- REMUNERAÇÃO INTEGRAL- SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao arts. 21,
parágrafo único do CPC. Sustenta, em síntese, que " a Recorrida decaiu de grande parte de seus
pedidos, razão pela qual deveria arcar com a totalidade das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, em conformidade com o que prevê o parágrafo único do artigo 21 do Código de
Processo Civil [...] " (fl. 364).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, consignou
configurada a sucumbência recíproca, nos seguintes termos (fl. 312):
Por fim, no que tange á distribuição dos ônus sucumbenciais, em tendo sido
julgado procedente apenas um dos três pedidos feitos pela parte autora
(fl.08), deve ser mantida a r. decisão a quo que condenou a requerente a
70% dos ônus sucumbenciais, e o réu a 30%, vez que fixado em
conformidade aos ditames do caput do artigo 21 do CPC, observada a
gratuidade de justiça concedida à autora, e a isenção legal do réu,
Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, com
relação a distribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS
PARTES. QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a parte autora sucumbido em relação a parte mínima do pedido,
devem os ônus da sucumbência recair integralmente sobre a parte
demandada, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao
grau de decaimento de cada uma das partes demandaria reexame de fatos e
de provas, expediente inviável no âmbito do Recurso Especial, consoante
orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega
provimento.
( AgRg no AREsp 217.786/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
23/09/2015)
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial em que se discute a fixação de honorários de acordo
com a sucumbência.
2. Não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto se evidencia que,
ao analisar a existência ou não de violação ao art. 21 do Código de
Processo Civil, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste
Superior Tribunal.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 680.560/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CLEUSA MARILDES DOS SANTOS FRANÇA
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 296):
EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL LEI N° 11.738/2008 - ADIN
4167/2008 - ESTABELECIMENTO DE MARCO INICIAL DO
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL - DIFERENÇAS - AUSÊNCIA
HORAS EXTRAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - 13° SALÁRIO- BASE DE
CÁLCULO- REMUNERAÇÃO INTEGRAL- SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II do
CPC e 2º, 3º e 5º da Lei n.º 11.738/08. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de prestação
jurisdicional; (II) o recebimento de diferenças salariais pelo pagamento a menor do piso nacional do
magistério, bem como de horas extras por ter o labor ultrapassado a jornada semanal global
presumida e; (III) " portanto, se considerada a jornada global como a soma do tempo despendido
com alunos, correspondendo a 2/3, devidamente comprovada, e 1/3 restante, reservada a atividades
extraclasse, calculado de forma presumida a partir daquela, e ultrapassada a jornada do cargo, a
recorrente ter estas horas excedentes remunerada como horas extras, a serem devidamente
liquidadas. " (fl. 354).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, a respeito da necessidade de implementação do piso salarial e da realização
de horas extraordinárias, colhe-se do aresto recorrido o seguinte trecho (fls. 303/308):
A Lei Federal n° 11.738/08 ao instituir o piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu:
[...]
Os artigos 3º e 5°, acerca dos critérios de reajustamento do piso salarial,
enunciaram:
[...]
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167/DF,
estabeleceu que o piso salarial previsto na lei em análise refere-se ao
vencimento básico do servidor e não à sua remuneração:
[...]
Assim, deve ser reformada a sentença quanto às parcelas de janeiro a junho
de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, diante da modulação efetuada pelo
STE, que definiu que o pagamento do Piso Nacional teria por termo inicial a
data de 27 de abril de 2011.
Quanto ao pedido de recebimento de diferenças de 13° salário em relação
ao ano de 2011 tendo em vista a diferença quanto ao piso nacional, faz-se
imprescindível aferir os exatos valores vigentes para fins de fixação do piso
salarial desde abril de 2011 (fls. 12/19) No caso dos presentes autos,
tomando como parâmetro valores obtidos de consulta ao sítio eletrônico do
Ministério da Educação e calculados proporcionalmente para jornada de 24
horas piso salarial nacional de R$712,20 em 2011; R$870,60 em 2012;
R$940,20 em 2013 e R$ 1.018,20 em 2014.
Da documentação acostada nos autos, extrai-se que em abril 2011, o
vencimento básico da autora era de R$ 712,24, donde se conclui que a
servidora percebeu valores em conformidade ao piso nacional, razão pela
qual não faz jus ao pagamento da diferença salarial pleiteada.
Em relação ao pedido de horas, cumpre tecer algumas considerações.
No que concerne à distribuição das atividades docentes na jornada de
trabalho, a Lei n. 11.738/08, em seu art. 2°, §4°, disciplinou a matéria,
determinando que 1/3 (um terço) do tempo de serviço deveria ser dedicado
apenas a atividades extraclasse, a teor da redação abaixo colacionada:
[...]
Não resta dúvida de que a referida determinação impõe à Administração o
dever de respeito à distribuição da jornada na forma em que estabelecida no
dispositivo.
Aliás, a matéria também foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI n. 4.167, nos termos da expressa menção ria
emenda do julgado, conforme abaixo destacado:
[...]
Delineada a questão, não há que se questionar acerca da obrigação
legalmente imposta ao município réu de adequar a distribuição de jornada
dos professores, coma preservação de 1/3(um terço) do tempo dos docentes
para atividades extraclasse.
[...]
No caso em exame, não houve a demonstração da efetiva extrapolação da
jornada regulamentar, não havendo, pois, lugar para a indenização por
horas extras pretendida. Importante destacar que eventual inobservância na
composição da jornada de trabalho pelo Município, não tem o condão de
acarretar alteração ou acréscimo da carga horária como um todo.
Assim, o exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do
magistério, bem como da falta de comprovação de serviço extraordinário, tal como enfrentada pelas
instâncias ordinárias e colocada no especial, exigiria a análise das provas dos autos, esbarrando no
óbice da 7/STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ).
Confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.494/2007. IMPLEMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. O exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso
salarial do magistério, bem como das falta de comprovação de serviço
extraordinário, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e colocada
no especial, exigiria a análise das provas dos autos e da Lei Municipal
1.577/2008, esbarrando nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 908.911/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em
08/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/11/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?