Informações do processo 2015/0169167-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 743.111
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/11/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA LIMITATIVA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE
CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial

fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO -
NULIDADE DA SENTENÇA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
PRELIMINARES AFASTADAS - PLANO DE SAÚDE - UNIMED -
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA EM HOSPITAL DE OUTRO ESTADO - GRAVIDADE DO
OUADRO CLÍNICO DA BENEFICIÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
DESEMBOLSADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1 - O fato do dispositivo da sentença conter efeitos um pouco mais amplos do
que exarado na fundamentação da decisão não reflete em vício que termina por
levar à nulidade do ato judicial, notadamente quando das circunstâncias presentes
na discussão permitem concluir pelo acerto dos efeitos consignados no dispositivo
da decisão.

2 - Havendo o combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se
o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância ao
princípio da dialeticidade.

3 - As cláusulas contratuais do plano de saúde que excluem ou limitam
intervenções cirúrgicas, bem como aquelas que limitam o reembolso de despesas
havidas em caráter urgente, referentes a procedimentos indispensáveis ao
tratamento de doença acometida pelo segurado, são abusivas, bem como expõem
o beneficiário a estado de perigo, o que implica em nulidade da cláusula por
colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51. IV do Código do
Consumidor).

4 - Sendo o plano de saúde responsável pela cobertura de doenças previamente
fixadas, tem-se por razoável admitir que a adoção de qualquer tipo de

procedimento visando ao restabelecimento da higidez do beneficiário acometido
por aqueles males é medida lógica e que perfeitamente se adequa à finalidade
maior desses tipos de contratos que é manutenção da saúde. Assim, eventuais
gastos realizados com procedimentos não autorizados pela operadora, mas
visando a resguardar de doenças anteriormente estabelecidas pelas partes,
legitima a cobrança e o efetivo reembolso das despesas.

5 - Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 470/473).

Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 535, I do Código de Processo
Civil; 10, 12, VI e 35- C e G da Lei 9.656/98 e 188 do Código Civil, sustentando, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional; ausência de ato ilícito que justifique o reembolso e limitação do
reembolso à tabela praticada pela recorrente.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal
de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos
legais suscitados pelas partes.

No presente caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, decidiu a controvérsia concernente ao reembolso das despesas, nos seguintes
termos,
verbis:

É inconteste a ocorrência dos fatos, notadamente a necessidade da cirurgia que
deveria ser realizada em caráter urgente devido ao gravidade da situação
(diversos tumores nos rins e pâncreas).

[...]

Assim, em sendo imprescindível à manutenção da saúde da esposa do autor a
realização do aludido procedimento cirúrgico, compete à apelante o dever de
patrocinar o tratamento que melhor se adeque as necessidades daquela, sendo-lhe
defeso negar-se a realização sob o argumento de ausência de previsão contratual
para tanto.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, classifica como

nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: "estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa fé e equidade."

[...].

Assim, é abusiva qualquer cláusula que exclua a responsabilidade do plano de
saúde em suportar os custos de procedimento cirúrgico realizado em caráter
emergencial. pois impõe ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do
art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
(e-STJ fl. 448/450) .

Assim, no que concerne à necessidade de reembolso, o Tribunal de origem, considerando o
contexto fático probatório, concluiu, quanto ao reembolso, pelo afastamento da cláusula limitativa à
vista da situação excepcional e emergencial. Desse modo, chegar a conclusão diversa exigiria o
reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias o que se mostra
inviável na via especial, a teor da Súmula 07/STJ.

Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.

Intime-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Ministro

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