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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS
RECORRENTE : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - FALIDA
ADVOGADO : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - CE028217
RECORRIDO : OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
MASSA FALIDA
RECORRIDO : OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A - MASSA
FALIDA
RECORRIDO : OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
S/A - MASSA FALIDA
RECORRIDO : COMPANHIA DE INVESTIMENTOS OBOÉ - MASSA FALIDA
RECORRIDO : ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A.
RECORRIDO : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - MASSA FALIDA
RECORRIDO : MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
RECORRIDO : CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - ADMINISTRADOR
JUDICIAL E OUTRO(S) - CE016119
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS
RECORRENTE : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - FALIDA
ADVOGADO : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - CE028217
RECORRIDO : OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
MASSA FALIDA
RECORRIDO : OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A - MASSA
FALIDA
RECORRIDO : OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
S/A - MASSA FALIDA
RECORRIDO : COMPANHIA DE INVESTIMENTOS OBOÉ - MASSA FALIDA
RECORRIDO : ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A.
RECORRIDO : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - MASSA FALIDA
RECORRIDO : MAGAZINES BRASILEIROS LTDA
RECORRIDO : CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - ADMINISTRADOR
JUDICIAL E OUTRO(S) - CE016119
EMENTARECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI 11.101/05. ART. 142.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.024/74. ALIENAÇÃO DE BENS.
LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO. BANCO CENTRAL. INTERVENÇÃO DO
MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
1. Ação ajuizada em 18/9/2012. Recurso especial interposto em 4/12/2013 e concluso
ao Gabinete em 28/9/2016.
2. O propósito recursal é definir a aplicabilidade da norma do art. 142 da Lei
11.101/05 às hipóteses de alienação de bens no curso de procedimentos de liquidação
extrajudicial de instituições financeiras.
3. A realização do leilão impugnado não dá ensejo ao reconhecimento da perda
superveniente do objeto da ação, pois dentre as pretensões do recorrente está a de
obter provimento que declare a nulidade desse ato.
4. A Lei 6.024/74 é expressa ao determinar, em seu art. 34, que se aplicam à
liquidação extrajudicial – no que couberem e não colidirem com seus preceitos – as
disposições do diploma falimentar. O mesmo dispositivo estabelece que o liquidante
nomeado para executar o procedimento se equipara à figura do síndico (administrador
judicial), assim como o Banco Central se equipara ao juiz da falência.
5. O art. 16, § 1º, da mesma lei confere ao liquidante o poder de, com expressa
autorização do Banco Central, onerar ou alienar, mediante licitação, os bens
integrantes do acervo patrimonial objeto da execução.
6. Nesse contexto, pode-se concluir que a alienação impugnada pelo recorrente –
ainda que procedida sem autorização judicial stricto sensu e independente da oitiva do
Ministério Público – não se reveste de ilegalidade, pois, cuidando-se de liquidação de
instituição financeira, a lei especial que disciplina o regime exige, tão só e
especificamente, autorização a ser concedida pelo Banco Central do Brasil.
7. A ausência de intimação do Ministério Público somente tem o condão de ensejar a
nulidade do ato praticado quando ficar demonstrada a existência de efetivo prejuízo a
quem alega, circunstância que sequer foi mencionada nas razões do especial.
Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais deve ser invocada em recurso
próprio.
10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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