Informações do processo 2016/0250012-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 987.751
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/09/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS

RECORRENTE : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - FALIDA

ADVOGADO : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - CE028217

RECORRIDO : OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -

MASSA FALIDA

RECORRIDO : OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A - MASSA

FALIDA

RECORRIDO : OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS

S/A - MASSA FALIDA

RECORRIDO : COMPANHIA DE INVESTIMENTOS OBOÉ - MASSA FALIDA

RECORRIDO : ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A.

RECORRIDO : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - MASSA FALIDA

RECORRIDO : MAGAZINES BRASILEIROS LTDA

RECORRIDO : CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO : LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - ADMINISTRADOR

JUDICIAL E OUTRO(S) - CE016119

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 4755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS
RECORRENTE : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - FALIDA

ADVOGADO : JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - CE028217

RECORRIDO : OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -

MASSA FALIDA

RECORRIDO : OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A - MASSA

FALIDA

RECORRIDO : OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS

S/A - MASSA FALIDA

RECORRIDO : COMPANHIA DE INVESTIMENTOS OBOÉ - MASSA FALIDA

RECORRIDO : ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A.

RECORRIDO : OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A - MASSA FALIDA

RECORRIDO : MAGAZINES BRASILEIROS LTDA

RECORRIDO : CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO : LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - ADMINISTRADOR

JUDICIAL E OUTRO(S) - CE016119

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO. LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI 11.101/05. ART. 142.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.024/74. ALIENAÇÃO DE BENS.
LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO. BANCO CENTRAL. INTERVENÇÃO DO
MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS

E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 282/STF.

1. Ação ajuizada em 18/9/2012. Recurso especial interposto em 4/12/2013 e concluso

ao Gabinete em 28/9/2016.

2. O propósito recursal é definir a aplicabilidade da norma do art. 142 da Lei

11.101/05 às hipóteses de alienação de bens no curso de procedimentos de liquidação

extrajudicial de instituições financeiras.

3. A realização do leilão impugnado não dá ensejo ao reconhecimento da perda
superveniente do objeto da ação, pois dentre as pretensões do recorrente está a de
obter provimento que declare a nulidade desse ato.

4. A Lei 6.024/74 é expressa ao determinar, em seu art. 34, que se aplicam à
liquidação extrajudicial – no que couberem e não colidirem com seus preceitos – as
disposições do diploma falimentar. O mesmo dispositivo estabelece que o liquidante
nomeado para executar o procedimento se equipara à figura do síndico (administrador

judicial), assim como o Banco Central se equipara ao juiz da falência.

5. O art. 16, § 1º, da mesma lei confere ao liquidante o poder de, com expressa

autorização do Banco Central, onerar ou alienar, mediante licitação, os bens

integrantes do acervo patrimonial objeto da execução.

6. Nesse contexto, pode-se concluir que a alienação impugnada pelo recorrente –
ainda que procedida sem autorização judicial stricto sensu e independente da oitiva do
Ministério Público – não se reveste de ilegalidade, pois, cuidando-se de liquidação de
instituição financeira, a lei especial que disciplina o regime exige, tão só e

especificamente, autorização a ser concedida pelo Banco Central do Brasil.

7. A ausência de intimação do Ministério Público somente tem o condão de ensejar a

nulidade do ato praticado quando ficar demonstrada a existência de efetivo prejuízo a

quem alega, circunstância que sequer foi mencionada nas razões do especial.

Precedentes.

8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

9. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais deve ser invocada em recurso

próprio.

10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados

impede o conhecimento do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio

Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 5) RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão