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Movimentações 2016 2014
11/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 14/STJ. ENUNCIADO NÃO
EQUIPARADO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO. TRIBUNAL
FUNDAMENTOU NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OPORTUNIZADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO QUESTIONADO NO
MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A - SUCESSORA DE
BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim
ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS
TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS A CARGO DO
EXECUTADO. 1. Ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida
em embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de
pré-executividade que não possui viés rescisório. 2. Efetuado o cotejo entre o teor
da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a
pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a
pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra
preclusa sob o manto da coisa julgada. 3. A exceção de pré-executividade é
cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. No caso
concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de
execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 5. Recurso improvido.
(e-STJ,fl. 561)
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 13, 475-J, do CPC/73; e à
Súmula 14/STJ, sustentando a nulidade do processo, uma vez que não permitida a regularização da
representação processual. Defende a nulidade do título executivo, pois fundada em decisão ilíquida,
passível ainda de liquidação.
Assevera o excesso na execução, de modo que não é passível acrescer 1% de juros de mora
ao valor da execução, para atualizá-la. Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 638/666).
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.
De início, no que concerne à alegação de excesso de execução, o recorrente aponta apenas
ofensa ao enunciado da Súmula 14/STJ, sendo que é pacífico nesta Corte Superior que verbete
sumular não se equipara às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição
Federal, de forma que não basta, para a admissão do recurso, a ofensa apontada.
Cumpre asseverar, inclusive, que este entendimento foi consubstanciado na Súmula 518/STJ
que recebeu a seguinte redação: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ".
Além disso, o recorrente defende a nulidade do título executivo, pois passível ainda de
liquidação do valor, porque a condenação dos honorários advocatícios importou em 15% sobre o
valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.
Sendo assim, vejamos o que asseverou o Tribunal de origem quanto à possibilidade de
execução do título que embasa a presente demanda:
referido item corrobora com a ideia de que a discussão trazida no bojo do
presente agravo deveria ser debatida em sede de embargos à execução, onde é
admitida a dilação probatória ampla, já que, invariavelmente, o questionamento
também aponta para o excesso de execução. No presente caso, o agravante
ateve-se a mencionar que sua dívida, desde que não acolhidas as nulidades
processuais, seria de R$ 313.461,61, sem a apresentação dos cálculos de
apuração e apenas em sede de agravo de instrumento, não mencionando, pois,
esse elemento ao juízo planicial. Assim, embora referida cifra possa ser
considerada valor incontroverso, não cabe reconhecer, nesse momento, e pelos
argumentos acima mencionados, por evidente, tenha ocorrido o cumprimento da
obrigação como um todo, o que de ser objeto de apuração pela via adequada, a
encargo do ora agravante. (e-STJ, fls. 559/560 - grifou-se)
Ainda assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente
dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a
decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Tribunal de origem expressamente consignou que a matéria trazida pelo ora recorrente
exigia a apreciação da matéria probatória, não se posicionando quanto à nulidade ou não do título
executivo, porque ausente a sua liquidação.
Logo, não prequestionada a matéria, neste ponto, impassível o seu conhecimento em sede de
recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE
COBERTURA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA PAGA DO PRÊMIO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão impugnado concluído pelo afastamento da indenização por
danos materiais e morais, da restituição em dobro da parcela referente ao prêmio
e da litigância de má-fé da seguradora, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da
aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada
litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência
mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos
pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência
de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 727.129/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma , julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015 - grifou-se)
Ressalta-se, por oportuno, que " à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso
a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda
que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não
bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial" . (AgRg
no Ag 1259583/ PA, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 25/04/2014)
Cumpre asseverar que para que reste configurado o prequestionamento da matéria é
imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo, aplicando-a ou afastando-a na
análise do caso concreto, não sendo necessário que o acórdão indique expressamente os dispositivos
legais pertinentes.
Esta Corte, todavia, não tem admitido o chamado prequestionamento ficto, de acordo com o
qual bastaria a interposição de embargos declaratórios indicando a matéria que será veiculada no
recurso, entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja suprido este requisito
de admissibilidade. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A matéria versada no artigo apontado como violado no recurso especial não
foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e
embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, diferentemente desta Corte Superior, adota o
chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria
pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados,
sem nenhum exame da tese constitucional, bastando que esta tenha sido
devolvida por ocasião do julgamento.
3. A mera alegação do dispositivo extraído do relatório desenvolvido pelo relator
configura narração, não sendo considerada efetiva manifestação valorativa sobre
o tema tratado, não preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462068/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma , julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do
art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria,
do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado
o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma , julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015 - grifou-se)
Portanto, é pacífico o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de que o Tribunal,
ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que
no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada e esta
apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.
Em outras palavras, cabe ao magistrado resolver a lide que lhe é posta, não estando submetido
aos argumentos indicados pelo réu ou pelo autor, valendo o brocardo “ da mihi factum dabo tibi ius ”,
como fora feito nos presentes autos.
Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no
sentido de que (i) eventual vício na representação processual deve ser alegado na primeira
oportunidade sob pena de preclusão e (ii) o sistema das nulidades processuais é informado pela
máxima "pas de nullité sans grief ", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO.
POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Embora tenha prevalecido nesta Corte o entendimento de que, em
Criando um monitoramento
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