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Movimentações 2024 2022 2017 2016
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fl. 330:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE
APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. COMPORTAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO.
1. Não há ofensa aos arts. 535, II, do CPC de 1973 quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a
tese do insurgente.
2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do
contrato e do acervo probatório dos autos, que a conduta da parte
recorrente abriu as portas para a nova negociação e que não houve
comportamento ilícito da parte recorrida, revisar referida conclusão
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o
acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal
de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a
dispositivo de lei federal apontado como violado.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional
inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas
questões.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRS 161
INCORPORADORA SPE LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Apelação Cível n. 0078391-73.2014.8.19.0001) assim ementado (fl. 471):
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato preliminar para formalização de posterior
compra e venda de imóvel. Entidade Fechada de Previdência Complementar, que
deve ser considerada como gestora de recursos públicos. Locatária que manifestou a
intenção inequívoca e firme de adquirir a coisa. Pretensa compradora que passou a
oferecer preço superior ao previsto no contrato, para demover a locatária da intenção
de adquirir o imóvel. Situação que libera as partes do preço ajustado no contrato
preliminar. A concorrência levada a público, permitindo a participação de terceiros,
foi a conduta adequada para apurar o preço justo de mercado e, ainda, preservou os
direitos de preferência, tanto por tanto, da locatária e da apelante. Conduta lícita.
Dano inexistente. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 516-537), além da alegação de
dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o
acórdão incorreu em várias omissões, porquanto fora ignorado por completo os
seguintes pontos: 1) o direito de preferência não fora exercido pela locatária, apesar
de haver a proposta de R$ 11 milhões; 2) a proposta no valor de R$ 11,5 milhões
também foi apresentada à locatária; 3) foi conferido à PRS pelo NUCLEOS direito
de primazia para cobrir a melhor oferta; e 4) "o NUCLEOS manteve vigente o
instrumento de mandato previsto no item 3.1 do Protocolo de Intenções, passando
a gozar das benesses de estimativa de preço de um imóvel com projeto
arquitetônico já aprovado pela municipalidade" (fl. 522).
b) 422 do Código Civil. Defende nesse ponto que (fl. 525):
Não se observou tampouco o dever de boa-fé quando o NUCLEOS, por toda a
conduta adotada frente às propostas apresentadas, leva a PRS a confiar que o
protocolo de Intenções mantinha-se vigente. Isso porque todas as propostas foram
devidamente acatadas e levadas a efeito, estando vinculadas ao contrato.
c) 432 do Código Civil, aduzindo que, apesar da conclusão dada pelo
Tribunal a quo, todos os (fl. 529):
[...] procedimentos confirmam que toda conduta exercida pelo NUCLEOS
aponta para o fato de que sempre se manteve vinculado ao contrato, entendendo-o
por vigente. Por três ocasiões a atuação do NUCLEOS assim leva a concluir: (i) ao
aceitar a proposta de R$ 11,5 milhões e submetê-la ao locatário; (ii) ao não revogar
o instrumento de mandato outorgado à PRS para aprovação do projeto arquitetônico
junto à prefeitura; e (iii) ao conferir à PRS o direito de cobrir a melhor oferta na
concorrência.
d) 20, § 4º, do CPC/1973, sustentando que, "diferentemente do
entendimento esposado no r. decisum, ao fixar os honorários de sucumbência em
percentual sobre o valor atribuído à causa (fl. 839), no presente caso, não há
benefício econômico a ser percebido.
No que se refere ao dissídio jurisprudencial, aponta julgados cujos
arbitramentos da verba honorária sucumbencial em casos de improcedência dos
pedido, se deram com amparo na equidade.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o
acórdão recorrido.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 570-588).
É o relatório. Decido.
O recurso não deve prosperar.
No tocante à alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, a Corte de origem entendeu que a decisão da recorrida, NUCLEOS,
de promover uma concorrência pública para a alienação do imóvel foi adequada e
lícita, porquanto permitiu preservar o patrimônio da entidade, encontrar o preço
justo de mercado e garantir o exercício de preferência tanto da locatária quanto
da recorrente. A Corte estadual concluiu que a solução encontrada foi considerada
irrepreensível, uma vez que fora aproveitado ao máximo o contrato preliminar e
resolvido o impasse de forma justa e legal.
Ademais, foi decidido pelo Tribunal a quo que o contrato preliminar
entre as partes perdeu seu elemento essencial – o preço –, pelo fato de que, para
inibir a locatária de exercer seu direito de preferência, a recorrente elevou
unilateralmente o valor de aquisição do imóvel para R$ 15.000.000,00 e que, no
presente caso, as manifestações de vontade das partes devem ser interpretadas à luz
dos princípios gerais da administração pública, tendo em consideração que, mesmo
que formalmente, a recorrida seja uma entidade privada, qualquer alienação de
ativos da entidade previdenciária, devidamente autorizada por seus órgãos
estatutários, deve se dar pelo valor de mercado adequado.
Desse modo, do que se extrai do voto condutor do acórdão da apelação,
devidamente integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração, inexiste
qualquer afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto
constato que o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação
sólida, sendo ausente qualquer omissão ou contradição.
Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir
todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem
cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Quanto à alegada afronta aos arts. 422 e 432 do Código Civil, por ofensa
ao princípio da boa-fé objetiva e por conduta contraditória da recorrida, o Tribunal
a quo concluiu que o valor final de aquisição do imóvel se deu por conduta da
recorrente que, unilateralmente, elevou o valor anteriormente estipulado no
contrato preliminar com o objetivo de desestimular o exercício de preferência da
locatária. A Corte estadual ressaltou que, assim procedendo, fora a recorrente quem
abriu espaço para que a recorrida pudesse pedir um valor maior do que o valor
ofertado unilateralmente de R$ 15 milhões e fez que o contrato preliminar entre as
partes perdesse seu elemento essencial, consubstanciado no preço.
Nesse ponto, destaco o trecho do acórdão da apelação (fl. 821,
destaquei):
Veja-se que o valor de R$ 15.000.000,00 foi estabelecido unilateralmente pela
autora (diferentemente dos R$ 11.000.000,00 previsto no contrato preliminar). Foi a
apelante quem abriu as portas para a nova negociação, até porque não tinha outro
modo de evitar que a aquisição fosse feita pela locatária.
Assim, liberada dos R$ 11.000.000,00 previstos no contrato preliminar, não
havia mais qualquer razão para que a ré ficasse limitada aos R$15.000.000,00
estabelecidos por uma só das partes.
Por outro lado, não consta dos autos que a locatária não efetuaria a compra por
R$ 15.000.000,00, mas sim que a ré resolveu interromper o leilão restrito (entre
apelante e locatária) para estender a terceiros a disputa.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem concluído, mediante a
análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que quem abriu as portas para
a nova negociação teria sido a recorrente e que não houve comportamento ilícito da
recorrida, a revisão da referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
A esse respeito, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDATO EM VIGOR
E PODRES PARA TRANSIGIR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
[...]
4. Para alterar as conclusões alcançadas na origem, no sentido de que o
mandato ainda estava em vigor e previa poderes para transigir sobre o preço, seria
necessário o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede
de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
[...]
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.867/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. DESCUMPRIMENTO
OBRIGACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONABILIDADE. RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No que se refere à apontada ofensa ao art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, em primeiro lugar, registre-se que a jurisprudência do STJ
é no sentido de que os honorários advocatícios, por serem corolários legais da
condenação principal, possui natureza de ordem pública.
Cito, pois, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 16/3/2023 e AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Contudo, esta Corte Superior de Justiça também entende que até
mesmo as questões de ordem públicas não prescindem do devido
prequestionamento.
A propósito, cito os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe
de 26/10/2012; AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgInt no AREsp n.
1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.356.418/PR, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem decidido que a questão
envolvendo "a adequação dos honorários advocatícios não foi tratada na apelação"
(fl. 508), observa-se que não houve o devido prequestionamento, razão pela qual
incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ e 282 do STF.
Com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não
socorre à parte recorrente, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
A propósito, cito os seguintes precedentes : AgInt no AREsp n.
2.036.934/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.697/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC,
em razão de a sentença ter sido prolatada sob a égide do CPC de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?