Informações do processo 2016/0271268-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 999.789
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/10/2016 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE
FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO.
DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.

2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão sujeita-se
à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos últimos
5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme disposto no art.
75 da Lei Complementar n. 109/2001.

3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos
contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a
Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem quanto
ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto fundamentada
no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício à invalidez do
marido é inconstitucional e contraria o princípio da igualdade entre

homens e mulheres.

4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na
interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise pretendida
pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o recurso
especial, tornando inviável a sua revisão nesta via.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 9738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão