Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta c. Corte Superior possuem
jurisprudência pacífica segundo a qual, "o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação
de prestação de contas quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente,
independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos" (EDcI no AgRg no AREsp
549.647/PR, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a
recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão
recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso
representativo de controvérsia.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o
correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas
quando discorde dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente (Súmula n.
259/STJ).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 551.369/PR, Terceira Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha , DJe 12/12/2014, grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282/STF e
211/STJ.
2. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é
condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em
fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade.
3. A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a
eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração
contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o
adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n.
1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012).
4. "A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si
só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez
que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente" (REsp n. 1231027/PR, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 359.527/SP, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira , DJe 13/08/2014, grifo nosso)
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA
Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS-CORRENTES.
PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento
de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para
propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles
constantes (Súmula nº 259/STJ).
2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo
jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo
imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes.
3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as
razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto de
lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter os
lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por
qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19 (dezenove)
contas-correntes para a prestação de contas.
4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso
especial."
(REsp 1318826/SP, Terceira Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , DJe 26/02/2013, grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, nego provimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
20/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/09/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?