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Movimentações 2018 2016
06/04/2018
20/03/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o
entendimento acerca da deserção de recurso anteriormente manejado pela embargante.
Verifica-se por meio da certidão juntada à fl. 419 (e-STJ), que houve erro de
digitalização proveniente do Tribunal de origem, bem como que o preparo do recurso encontra-se
regular.
Portanto, acolho de pronto os embargos com efeito integrativo, e, em virtude das
razões expostas nos embargos e na petição de fls. 417/425, reconsidero a decisão de fls. 413/414,
proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, e
passo à nova análise do recurso especial interposto.
O acórdão objeto do recurso especial apresenta a seguinte ementa:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARMENTE -
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COOPERATIVA DE
SAÚDE - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EM
CARÁTER DE URGÊNCIA - DESPESAS PARCIALMENTE
SUPORTADAS - CLÁUSULA LIMITATIVA - VEDADA - CDC, ART.
51, I, IV E §1° -- DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO
EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL
CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA
NA INTEGRA.
1. A Unimed Campo Grande/MS é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação que objetiva a declaração de inexistência de débito e
indenização por danos morais, ainda que o contrato tenha sido celebrado com
a cooperativa de outra região, considerando sua atuação como intermediadora
e a Teoria da Aparência.
2. Nos termos do art. 51, I, IV e § 1°, do CDC, padece de nulidade a cláusula
que limita o período de internação, bem como a utilização de materiais
cirúrgicos, medicamentos ou exames, quando o caso assim recomendar,
devendo ser mantida a prestação enquanto o paciente/beneficiário deles
necessitar. Súmula 302 do STJ. Eventuais gastos realizados com
procedimentos não autorizados pela operadora, mas decorrentes do
tratamento coberto pelo plano de saúde, legitimam a declaração de
inexistência de débitos em nome do usuário do plano, ressalvado, em última
análise, direito regressivo daquele que se sentir prejudicado.
3. Ainda que o hospital tenha sido o responsável pelo apontamento ensejador
do dano moral, in re ipsa aliás, não se pode negar que assim agiu em
decorrência da ilicitude praticada pela cooperativa ré, quem efetivamente
ocasionou prejuízos de ordem moral ao autor.
4. Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de
dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser
fonte de lucro. Indenização fixada em valor que, por um lado, não se mostra
baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização
por danos morais;
por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um
enriquecimento sem causa do lesado.
5. Inversão do ônus sucumbencial e readequação dos honorários advocatícios
na forma do art. 20, § 3° do CPC.
Nas razões do recurso especial, alega o agravante violação ao artigo 3º do Código de
Processo Civil de 1973.
Alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda por ser pessoa
jurídica alheia ao contrato entabulado pela recorrida.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 396-400 (e-STJ).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Sem razão o embargante quanto ao recurso especial.
O Tribunal de origem, por ocasião do acórdão recorrido consignou que (fl. 320, e-
STJ):
No particular, a decisão vergastada considerou que a responsabilidade em
caso de defeito na prestação do serviço é da operadora de pianos de
assistência à saúde com quem o segurador o adquiriu, seguindo precedente
do STJ (REsp. 1 140107/PR, rel. Min. Massami Uyeda. j. 22/03/201 1) (f
235), cujo posicionamento deixo de acompanhar. por entender que se aplica,
ao caso, a teoria da aparência.
Com efeito, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas e autônomas, as
empresas cooperativas operadoras de planos de saúde são interligadas,
disponibilizando a rede credenciada aos usuários e permitindo que usufruam
dos serviços prestados por todas as unidades de atendimento instaladas no
país.
A Unimed se apresenta perante os consumidores como uma única empresa,
levando-os a acreditar que qualquer cooperativa do sistema denominado
Unimed - logormarca que, inclusive, vem estampada de forma visualmente
idêntica em todas as conhecidas carteiras de identìcação do usuário -
pertencem a um único conglomerado (grifei)
Se isso não bastasse, é habitual que o usuário vinculado a uma cooperativa,
utilize-se de certa unidade regional para solicitar a autorização de exames,
consultas, internações e demais procedimentos. Sem contar o fato de se
anunciarem como uma rede nacional de prestação de serviços médicos e
hospitalares, inclusive como forma de angariar consumidores.
Esses dados evidentemente confundem o usuário, que pode considerar
qualquer unidade regional da Unimed como integrante da relação contratual
e, consequentemente, parte legítima para compor a relação processual que
visa discutir e efetivar as cláusulas do contrato de prestação de serviço.
Com efeito, a conclusão adotada na origem, de que a recorrente pertence ao mesmo
grupo econômico da empresa contratante, não se faz suscetível de alteração na presente via, por
importar necessariamente em reexame de fatos e provas, providência que encontra veto na Súmula 7
do STJ.
Outrossim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato
de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com
personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao
consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na
cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade
de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas
por qualquer delas" (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015 -
grifou-se). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE COBERTURA DA
OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED
PAULISTANA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.377.899/SP, de
relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma firmou
orientação de que "o fato de várias sociedades explorarem uma mesma
marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a
informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo
dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como
consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente
pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (DJe de 11/2/2015). 2. A
modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, quanto à tentativa do
beneficiário do plano de saúde de buscar solução na rede credenciada, tendo
sua situação de saúde agravada, bem como quanto à falta de informação clara
e suficiente em relação à extensão do tratamento na capital paulista,
demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas
do contrato firmado entre as partes, mormente quanto ao alcance da natureza
do atendimento realizado pela recorrente, o que encontraria óbice nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não
provido. (AgRg no REsp 1539361/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 27/5/2016)
Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a
regularidade no preparo do recurso, e nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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