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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA
DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso
especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. QUEDA DE
COMPOSIÇÃO FÉRREA. VÍTIMA FATAL. AUTORES QUE SÃO
RESPECTIVAMENTE COMPANHEIRA E FILHOS DO 'DE
CUJUS'. INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR, DIANTE DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO
RISCO (ART. 37, §6º, da CRFB/88).
I- A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva,
fundada na teoria do risco (art. 37, §6º, da CRFB/88).
II. O Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito dão suporte às
alegações iniciais - de que o companheiro e pai dos autores foi
vítima de queda de uma composição férrea da ré, comprovando
positivamente o fato, os danos e o nexo causal.
III- Sentença de procedência, reconhecendo direito à reparação
moral, assim como à material, esta correspondente ao reembolso
das despesas com funeral e pensionamento.
IV- Culpa exclusiva, alegada em sede de contestação, com a
finalidade de afastar a responsabilidade objetiva, que não restou
demonstrada.
V- Verba pelo dano moral que está a merecer majoração, a fim de
atender à razoabilidade e à proporcionalidade.
VI- Juros que, diante da relação contratual, devem ser computados
da citação. Correção monetária da fixação.
VII- Honorários advocatícios cujo percentual deve incidir sobre as
verbas de funeral e dano moral, além da soma das parcelas
vencidas, correspondentes ao pensionamento, e 12 meses das
vincendas, conforme orientação do Egrégio STJ.
VIII- Quanto à seguradora, litisdenunciada, deve o valor da
franquia ser atualizado monetariamente até a data do pagamento.
IX- Recurso da ré não conhecido. Demais apelos providos em
parte." (e-STJ, fls. 845/846)
Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados os da ré e
parcialmente acolhidos os da parte autora para sanar omissão sobre a verba desembolsada
a título de gastos com funeral.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
513 e 518 do CPC/73 e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se
contra o não conhecimento da apelação, por extemporaneidade, alegando ser
desnecessária a ratificação após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
litisdenunciada e pela parte autora, nos termos da reinterpretação da Súmula 418 do STJ.
Alega a exclusão da responsabilidade, em razão de culpa exclusiva da vítima, acentuando
que "não há provas nos autos de que a vítima sofreu queda de um trem em movimento e,
consequentemente, sua condição de passageiro não restou demonstrada".
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O apelo da ré, ora agravante, deixou de ser conhecido pelo Tribunal de
origem nestes termos:
"Nesta Instância opinou o M.P. pela inadmissão do apelo da ré e
provimento parcial dos demais, fls. 824/837.
Primeiramente, quanto ao apelo da ré, SUPERVIA, foi interposto
antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela
litisdenunciada e pela parte autora, não tendo havido posterior
ratificação específica de seus termos .
Como se vê, sua interposição mostra-se precoce , como bem
observado no laborioso parecer no Ministério Público que atuou
nesta Instância.
O entendimento, em tais casos, é de que o recurso mostra-se
inadmissível, conforme se extrai da súmula 418 do STJ , aplicável
por analogia." (e-STJ, fl. 848 - grifou-se)
Assim decidindo, o acórdão recorrido destoou do atual entendimento da
jurisprudência desta Corte.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem
no REsp 1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a
Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na
hipótese de alteração do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração.
Eis a ementa do referido julgado, in verbis:
"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE
PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO
À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole
particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é
a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de
obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não
possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo
afeto à alteração consistente em seu esclarecimento,
integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o
conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a
sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros
recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art.
538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica
processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios
da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os
ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do
recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência
à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor
dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade
recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores
mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações
iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo
processual desmesurado e incompatível com a garantia
constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a
realização da justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do
recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a
tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de
origem."
(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)
Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no
mesmo sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de
05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg
no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg no REsp
834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
de 04/11/2015), culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior."
In casu, os embargos de declaração opostos pela litisdenunciada e pela
parte autora foram desacolhidos em decisão sintética, por inexistir omissão, contradição
ou obscuridade na sentença (e-STJ, fl. 711).
Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação,
reconhecida pelo Tribunal de origem, com fundamento na interposição do referido
recurso anteriormente à publicação da decisão dos embargos de declaração, sem a sua
ratificação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, a fim de afastar a
prematuridade da apelação da ré e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem
para que prossiga no julgamento de tal recurso, na esteira do devido processo legal. Fica
prejudicado, por ora, o exame do agravo em recurso especial interposto pela parte autora.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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