Informações do processo 2016/0298438-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1015714
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/11/2016 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil

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13/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284/STF. DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO TARDIO. POSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos
os documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do

pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla

defesa e do contraditório.

2. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta

Corte Superior de que " não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e

do contraditório" (AgRg no Ag 1.361.333/PI, Rel. Min. HAMILTON

CARVALHIDO , Primeira Turma, DJe de 18.2.2011).

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento

autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o

óbice da Súmula 283 do STF.

4. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil de 1973,
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os

documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente

pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos

novos, que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento

posterior (CPC/73, art. 397), como ocorreu na presente hipótese.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 9455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão