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13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284/STF. DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO TARDIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos
os documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do
pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla
defesa e do contraditório.
2. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que " não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e
do contraditório" (AgRg no Ag 1.361.333/PI, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO , Primeira Turma, DJe de 18.2.2011).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
4. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil de 1973,
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os
documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente
pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos
novos, que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento
posterior (CPC/73, art. 397), como ocorreu na presente hipótese.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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