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Movimentações 2020 2016
02/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BERENICE ALVES MASSIA,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO.
TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO.
Situação dos autos em que o recurso foi interposto dentro do prazo legal a teor
do artigo 522, CPC/73. Tempestividade reconhecida.
ARTIGO 526, CPC/73. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO.
Ausente prova do não atendimento da exigência constante do artigo 526, caput,
CPC, ônus que incumbia ao agravado, na forma do parágrafo único do aludido
dispositivo, é caso de conhecimento do agravo de instrumento.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL.
Questão superveniente suscitada (ilegitimidade) que não tem o condão de
modificar a conclusão judicial, mormente os próprios herdeiros integrantes do
espólio gozam de legitimidade para cobrança do crédito.
ILEGITIMIDADE ATIVA E CONFUSÃO PARCIAL. COISA JULGADA.
Hipótese dos autos em que as questões de ilegitimidade ativa e confusão
parcial já restaram decididas e submetido à julgamento, inclusive em grau de
recurso por este Tribunal, sendo vedadas a rediscussão sob pena de ofensa a
coisa julgada.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESBOÇO DE CÁLCULO. ART.
475-L, § 2°, CPC.
Alegação de excesso de execução que vai repelida, uma vez que a recorrente
deixou de apontar o excesso de execução, que é o fundamento da sua causa de
pedir, apresentando memória de cálculo, em afronta ao disposto no parágrafo
segundo do art. 475-L. Precedentes jurisprudenciais.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. RECURSO
DESPROVIDO" (e-STJ fl. 559).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
aplicação de multa.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 605-625), a recorrente aponta violação
dos arts. 14, 489, II, e § 1°, II, III e IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2°, do Código de Processo
Civil de 2015 e 462 do Código de Processo Civil de 1973.
Alega, em síntese, que: a) no exame da irresignação apresentada na origem,
devem incidir as normas processuais vigentes à data do julgamento do recurso, aí incluídas as
disposições do art. 489 do CPC/2015, que exige que todas as decisões judiciais sejam
fundamentadas; b) não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos em suas razões
recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, havendo, pois, negativa de
prestação jurisdicional, e c) é indevida a multa aplicada no julgamento dos aclaratórios.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 631-648), e admitido o recurso na
origem, subiram os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar em parte.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BERENICE
ALVES MASSIA, ora recorrente, tendo como parte agravada o ESPÓLIO DE ESTHER
DLEGADO ALVES, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença
que lhe condenou, juntamente com seu esposo, ao pagamento do valor equivalente a 4.126
(quatro mil cento e vinte e seis) sacas de arroz.
O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser
fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93,
IX, da Constituição Federal de 1988.
Assim, a discussão a respeito das normas processuais aplicáveis á espécie tem
menor importância, haja vista que o legislador, na elaboração do Código de Processo Civil de
2015, a despeito de demonstrar maior preocupação com o tema, limitou-se a elencar, de
maneira exemplificativa, situações específicas nas quais a lei considera não fundamentada a
decisão judicial.
No caso em apreço, a alegação de ausência de fundamentação e de negativa
de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, veio embasada
na assertiva de que o Tribunal local não considerou a existência de fato superveniente,
consubstanciado na rejeição de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Esther Delgado
Alves, ao fundamento de que o crédito, que está sendo cobrado nesse processo, já havia sido
partilhado em decisão anterior proferida no próprio inventário.
Segundo a recorrente, esse fato teria inegáveis reflexos na definição da
legitimidade do espólio para prosseguir com a execução, tendo em vista que o crédito, uma vez
partilhado entre os herdeiros, já não mais lhe pertence, além de possibilitar a compensação,
considerando que, da totalidade do crédito cobrado, 41,67% tocou à própria recorrente.
Ao tratar desses temas, assim se manifestou o órgão colegiado na origem:
"(...) a alegação de fato superveniente não convence,
conquanto os próprios herdeiros integrantes do espólio gozam de legitimidade
para cobrança do crédito discutido na presente demanda, de sorte que incapaz
de influir na solução do conflito, como pretendido pela agravante. Aliás, a
questão da legitimidade do Espólio já foi de há muito decidida nesta Corte e
reafirmada na Instância Especial por ocasião do julgamento da ação
indenizatória 037/1.03.0015613-6, ora objeto decumprimento/execução. Sobre
isso, há coisa julgada que não autoriza modificação pela presente via recursal.
Nessa mesma trilha, deve ser afastada a alegação de confusão
parcial, ora renovada neste recurso. É que a matéria, igualmente, já foi
decidida anteriormente, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n°
70015991631, estando aplacada, assim pelo instituto da coisa julgada. A mera
leitura do julgado antes destacado afasta os argumentos ora revigorados pela
agravante. " (e-STJ fl. 571)
Como visto, ambas as alegações foram examinadas pela Corte local mediante
fundamentação idônea. Nesse contexto, não há falar em deficiência de fundamentação.
Pode-se não concordar com os fundamentos do acórdão recorrido, hipótese em que a
caberia à recorrente indicar como malferidos os dispositivos legais pertinentes à cada um
dos aspectos suscitados.
Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o
órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a
conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
Em consequência, também não prospera a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas
partes, o Tribunal local adotou fundamentação adequada para decidir integralmente a
controvérsia.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação
do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da
requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
de que a alegação de violação do artigo 535 do CPC/1973, ou do artigo 1.022
do CPC/2015, pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior,
tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, por haver
entendimento dominante sobre o tema, preenchendo, assim, as exigências
constantes no artigo 932 do CPC/2015. Precedentes.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1819973/PA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020,
DJe 11/03/2020 - grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VULNERADOS. SÚMULA 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 4.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS
FATOS ALEGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
(...)
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.563.231/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/2/2020, DJe 19/2/2020 - grifou-se).
Nota-se, ademais, que a recorrente, a despeito de indicar contrariedade ao art.
462 do CPC/1973, não apresentou argumentos capazes de infirmar os demais fundamentos do
acórdão recorrido, calcado, essencialmente, na existência de preclusão.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n° 283/STJ, segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", perfeitamente aplicável por
analogia ao recurso especial.
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. COBERTURA PARA INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp
1.489.458/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...)
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.
283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1.809.083/PR, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/9/2019,
DJe 26/9/2019 - grifou-se).
Assiste razão à recorrente, contudo, quanto ao pedido de afastamento da multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
Com efeito, o referido recurso objetivava prequestionar teses para a
interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026 do
CPC/2015, com base na aplicação da Súmula n° 98/STJ: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Nesse mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO
ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ESTACIONAMENTO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO
NORMATIVOS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INTUITO
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. (...)
2. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório, daí a afastar a cominação da
sanção. Inteligência da Súmula 98/STJ.
3. (...)
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento" (AREsp n° 1.235.015/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para
afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários
advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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