Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2016
14/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4°, DO CPC -
MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante a regra
do §4° do art. 20 do CPC, devendo ter como parâmetros o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para
sua realização. Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a
sentença apenas para majorar os honorários advocatícios.
V.v. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS
VOLUNTÁRIAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATO ILÍCITO. CONDUTA
ANTIJURÍDICA EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CORRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGUNDO
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Legitimado para a causa é aquele que integra a lide como possível
credor ou como obrigado, mesmo não fazendo parte da relação
jurídica material. Comprovada a propriedade do imóvel, está
presente a referida relação jurídica e não há que se falar em
ilegitimidade ativa.
2. Proposta a ação antes de consumado o prazo quinquenal, inocorre
a alegada prescrição.
3. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva,
dispensando a perquirição de dolo ou culpa.
4. Entretanto, cumpre à parte ativa comprovar a existência de
conduta antijurídica potencialmente lesiva e a existência de dano
efetivo.
5. Presente a prova de perdas e danos sofridos diante da
desvalorização do imóvel rural, impõe-se ao causador da lesão o
dever de indenizar o antigo proprietário.
6. Os honorários advocatícios arbitrados corretamente devem ser
confirmados.
7. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas.
8. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame
necessário, prejudicadas a primeira apelação voluntária e rejeitada
uma preliminar.
9. Segunda apelação voluntária não provida. (Des. Caetano Levi
Lopes)" (fls. 410/411e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
424/428e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. A omissão ocorre quando alguma questão deixa de ser examinada
e julgada.
2. A contradição consiste no desajuste lógico entre os fundamentos e
o dispositivo do ato decisório embargado.
3. Ausentes os vícios mencionados, não há como acolher o recurso
integrativo.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados" (fl. 441e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 131, 165, 458, 515,
535, I e II, do CPC/73, sustentando as seguintes omissões:
"1) A tese apresentada pelo ESTADO de que a condenação
implicaria em bis in idem e em ofensa às normas do Código Civil que
regem a transação, no caso, materializada mediante a celebração da
desapropriação consensual, cuja força vinculante é reconhecida nos
artigos 840 a 842 e no art. 884 que tratam do enriquecimento sem
causa no novo Código Civil;
2) Do mesmo modo, o julgado não apreciou a arguição de que já
havia limitação administrativa de caráter geral incidente na
vegetação do imóvel quando da edição do Decreto estadual n°.
39.953 de 08/10/1998 que criou o Parque Estadual do Verde Grande,
onde se situa a fazenda Jatobá, situação que não gera direito à
indenização, mormente, considerando que a legislação federal
ambiental anterior ao Decreto já vedava a exploração da propriedade
rural afastando a indenização pleiteada. Assim, somente negando
vigência à legislação federal protetiva do meio ambiente, poderia ser
reconhecidos os alegados danos materiais lucros cessantes no caso
dos autos, haja vista às disposições legais aplicáveis, todas citadas
expressamente e arguidas no recurso, quais sejam:
1° Código Florestal de 1965, arts. 1° e 2° aplicável ao caso e a
lei que o substituiu (Lei Federal 12.651/2012); 2° Inclusão da
Mata Atlântica como patrimônio nacional pela Constituição da
República de 1988, art. 225, § 4°; 3° Proibição do corte,
exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica pelo
Decreto Federal n° 750, de 10/02/1993, art. 1° e art. 3°; 4° Lei
Federal 11.428/2006, art. 11, que vedou expressamente o
desmatamento do bioma Mata Seca; 5° Decreto Federal
750/1993, arts. 1° e 3°, e Resoluções CONAMA n°. 10/93, art.
2° e 3° e Resolução n°. 3/96, art. 1°.
Assim, a decisão quanto a apelação foi omissa no exame da
legislação federal citada, que estabeleceu limitação administrativa
de caráter geral a fim de proteger o direito constitucional ao meio
ambiente que restringe o direito privado, na medida que há de ser
harmonizado com o princípio da função social da propriedade,
assegurados na Carta Magna de 1988, art. 5°, XXIII e no art. 225,
dispositivos estes também arguidos nos aclaratórios.
3) Foram suscitadas nos Embargos Declaratórios outras omissões
relativas à aplicação da Lei Federal 9.985/2000 trata do Sistema
Nacional de Unidade de Conservação e da legislação penal
ambiental, Lei Federal 9.605/98, normas específicas e aplicáveis ao
caso dos autos, sob pena de negativa de vigência, à desafiar Recurso
Especial.
São elas:
Omissão quanto a proibição de indenizar as expectativas de ganhos e
lucros cessantes contida no art. 45 da lei federal n°. 9.985/2000
(g.n.), QUE SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO DO ESTADO:
(...)
Ademais a indenização é proibida também com base na lei federal
n°. 9.605/98, que nos arts. 38, 39 e 40 prevê como crimes ambientais
a degradação da vegetação e a exploração indiscriminada da
propriedade, de modo que a própria legislação federal afasta
qualquer possibilidade de ganho financeiro com tal extração.
Foi desconsiderado ainda o que dispõe a Constituição Federal nos
artigos 5°, XXIII e art. 225, § 4°, que estabelecem a função social da
propriedade e a proteção da vegetação em âmbito nacional, sobre os
quais não se manifestou a 2 a Câmara do TJMG" (fls. 452/453e).
Sustenta, ainda, violação aos artigos: a) 1°, 10 do Decreto 20.910/32 e
206, IV, V, do Código Civil, sob a tese do decurso do prazo prescricional, tendo em vista
que a presente ação somente foi ajuizada quase dez anos após o ato administrativo que
atingiu o imóvel do recorrido; b) 45 da Lei 9.985/2000, eis que, "não obstante o dever de
desapropriar e indenizar oportunamente os proprietários dos imóveis que integram a
unidade de conservação, o artigo 45 da lei federal 9.985/2000 proíbe expressamente a
indenização das expectativas de ganhos e dos lucros cessantes" (fl. 460e); c) 1°, 4°, 14 da
Lei 4.771/65, 11 da Lei 11.428/2006, sob os fundamentos da proibição expressa de
desmatamento em área de preservação permanente, bem como que "a Recorrida sequer
aproveitaria lucrativamente da vegetação, visto que sua extração é proibida por lei federal
em vigor, sendo imperioso afastar qualquer possibilidade de ganho financeiro com tal
extração" (fl. 471e); d) 840 a 842 e 884 do Código Civil, pois "foi negada validade à
desapropriação consensual firmada entre o Instituto Estadual de Florestas e a Recorrida"
(fl. 474e).
Por fim, requer o provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 495/502e.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 512/514e).
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem não sanou omissão, no exame das
seguintes teses trazidas nas razões de Apelação (fls. 320/356e) e reiterada nos Embargos
Declaratórios (424/428e):
11.1- Omissão quanto à validade da desapropriação amigável e
extinção das obrigações entre os contratantes:
Foi arguido no apelo ofensa às normas do Código Civil que regem a
transação, no caso, materializada mediante a celebração da
desapropriação consensual, cuja força vinculante é reconhecida nos
artigos 840 a 842 e no art. 844 que trata do enriquecimento sem
causa no novo Código Civil, in verbis:
(...)
Não obstante ter sido arguido no recurso, no acórdão não houve
pronunciamento sobre a validade da transação. Após celebrada a
compra e venda, de forma amigável e voluntária na qual foram
ajustadas os termos e detalhes do contrato firmado, restou extinta a
relação jurídica entre os contratantes na forma pactuada sob pena de
afronta as norma supra referidas.
11.2- Omissão quanto à limitação administrativa ambiental de caráter
geral, não indenizável:
Como dito na apelação, mas não analisado no acórdão, a limitação
administrativa de caráter geral não gera direito à indenização,
mormente, considerando que a legislação federal ambiental, editada
pela União, já vedava a exploração da propriedade rural do
Embargado, mesmo antes da edição do Decreto estadual n°. 39.953
de 08/10/1998 que criou o Parque Estadual do Verde Grande, onde se
situa a fazenda Jatobá, consequente não ensejando a indenização
pleiteada.
Desse modo, sem que se negue vigência à legislação federal
protetiva do meio ambiente, não há danos materiais e lucros
cessantes indenizáveis no caso dos autos, haja vista às disposições
legais aplicáveis, todas citadas expressamente e arguidas no recurso,
quais sejam:
(...)
11.3- Omissão quanto a proibição de obtenção de lucro decorrente da
exploração da propriedade por estar prevista, no caso dos autos,
como crime em lei federal:
A indenização é proibida também com base na lei federal n°.
9.605/98, que nos arts. 38, 39 e 40 prevê como crimes ambientais a
degradação da vegetação e a exploração indiscriminada da
propriedade, de modo que a própria legislação federal afasta
qualquer possibilidade de ganho financeiro com tal extração em
situação de legalidade, conforme ressaltado no recurso e que
merece, dala vênia, integração no acórdão, por não ter sido
examinada a vedação de indenização por se tratar de crime a
exploração econômica.
11.4- Omissão quanto ao disposto no art. 45 da lei federal 9.985/2000:
O Embargante arguiu na Apelação que o artigo 45 da lei federal 9.9
85/2000, proíbe expressamente a indenização de lucros cessantes e
expectativas de ganho na regularização fundiária de unidade de
conservação" (fls. 425/427e).
Deste modo, a despeito das alegações dos Embargos Declaratórios, o
Tribunal de origem sequer fez menção às referidas teses. Assim, têm razão o recorrente
quando alega a existência de omissão no acórdão impugnado, tendo em vista que o ponto
sobre o qual a Corte de origem não se pronunciou têm o condão, caso seja procedente, de
eventualmente alterar o julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à
controvérsia. Destarte, resta configurada a violação ao art. 535 do CPC/73 e, assim, a
negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando os
temas suscitados nos embargos de declaração são indispensáveis
ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se
pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão
para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535
do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada violação
do art. 10, inciso I, da Lei n. 10.833/2003. Retorno dos autos para
novo julgamento dos embargos de declaração.
Agravo regimental provido" (STJ, AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DADO À CAUSA. ELEMENTOS FÁTICOS DA
DEMANDA NÃO FORAM CONSIDERADOS. ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS
PARA A ORIGEM.
1. Nas razões do agravo regimental, a mera indicação dos verbetes
sumulares que poderiam ter incidido no julgamento do recurso
especial, sem que sejam demonstrados adequadamente os pontos que
justificariam sua aplicação, revela a deficiente fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo
não observou as peculiaridades da presente demanda, e fixou o valor
atribuído à causa com apoio em elementos fáticos de precedente que
não discute o mesmo bem jurídico.
3. A Corte de origem quedou silente sobre os argumentos
apresentados por meio dos embargos de declaração, em franca
violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição
de forma integral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
REsp 1.373.286/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 17/05/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos
Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento,
sanando-se as omissões indicadas.
I.
Brasília (DF), 07 de abril de 2020.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?