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Movimentações 2016 2014
17/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação,
assim ementado (fls. 152e):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MENOR SOB
GUARDA. LEI 8.059/90. LEI 8.069/90. APLICABILIDADE.
1. A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a da data do óbito do
instituidor.da pensão.Tendo o óbito do, ex-combatente ocorrido em 21/02/05, é de se
aplicar à espécie o disposto na Lei 8.059/90., 11. Embora não conste expressamente
na lista de dependentes disposta no art.
50, da Lei 8.059/90, o menor sob guarda tem direito à pensão de ex- combatente,
com esteio no Estatuto da Criança e do Adolescente.
111. Precedentes desta Turma: TRF75a, AG 71439, Rel. Des. Margarida Cantareli,
DJ 09/05/07, pág. 588; TRF5a, AC 402238, Rel. Des. Lazaro Guimarães, DJ
29/03/07, pág. 834.
IV. Apelações'e remessa oficial improvidas. Prejudicado o Agravo Retido interposto
pela União, em face da matéria nele discutida ter sido absorvida pelas razões de
apelação, apreciadas globalmente com o mérito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 169e).
Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia;
II. Art. 5º da Lei 8.059/1990, sob a perspectiva de que a referida lei não engloba o
menor sob guarda no rol dos beneficiários da pensão especial de ex-combatente.
Sem contrarrazões (fl. 197e), o recurso foi admitido (fls. 198/199e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 232/238e, pelo improvimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
no sentido de que, embora o art. 5º da Lei 8.059/1990 não enumere o menor sob guarda no rol dos
beneficiários da pensão especial de ex-combatente, a omissão não deve vigorar, porquanto
privilegia-se o princípio da proteção integral da criança e do adolescente positivado no art. 227 da
Constituição da Republica, assim como o principio da especialidade das normas, visto que o art. 33
do Estatuto da Criança e do Adolescente insere o menor na condição de dependente para todos os
fins.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
ÓBITO DO TITULAR. REVERSÃO DO BENEFÍCIO A NETOS MENORES
QUE SE ACHAVAM SOB SUA GUARDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEI Nº 8.059/90 QUE DEVE SER SUPRIDA PELA
APLICAÇÃO DO ECA (ART. 33, § 3º). CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227
DA CF/88) E DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1º DO
ECA). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU/1989).
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei nº
8.069/90), "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário";
2. O art. 5º da Lei nº 8.059/90, por sua vez, não relaciona os menores sob guarda
como beneficiários de pensão especial de ex-combatente, detentor da guarda, que vai
a óbito;
3. Tal omissão legislativa, contudo, não tem o condão de impedir que os infantes
percebam referida pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a
incidência do comando previsto no referido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese
assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de
dependente para todos os fins e efeitos de direito (e não apenas previdenciário),
sendo, portanto, desinfluente que a pensão do ex-combatente não se revista de
natureza previdenciária;
4. O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos interesses e direitos de
crianças e adolescentes, positivado no art. 227 da Constituição Federal, conclama a
soluções interpretativas que, no plano concreto, assegurem, em favor daqueles
sujeitos vulneráveis, a efetiva proteção integral prometida pelo art. 1º do ECA,
compromisso, aliás, solenemente adotado pelo Estado brasileiro ao ratificar a
Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança.
5. Recurso especial da União desprovido.
(REsp 1339645/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. NETO
SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE NO ART. 5° DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ART.
33, § 3°, DA LEI 8.069/1990. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA
(ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DOUTRINA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTE DA 1ª
TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de sobrestamento rejeitada diante do indeferimento liminar do EREsp
1.339.645/MT, rel. Min. Herman Benjamin, por ausência de similitude jurídica (Dje
23/9/2015).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a despeito
da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor
sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de
ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como
tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição
Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do
adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual
dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo
instituidor do benefício.
3. Precedentes: REsp 1.339.645/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp
785.689/PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta
Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550168/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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