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Movimentações 2016 2015
17/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;
ii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração
de divergência jurisprudencial;
iii ) ausência de comprovação do repositório dos arestos paradigmas.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade dos seguintes óbices: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso
especial e ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração de
divergência jurisprudencial.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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