Informações do processo 2016/0213573-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967.104
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/11/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que negou seguimento a
recurso especial. O apelo extremo interposto por com fundamento no artigo 105, III, "a" , da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA APONTANDO COMO
DEVIDA DETERMINADA QUANTIA. DECISÃO DECLARANDO SATISFEITA A
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.

1. Inicialmente, deve-se salientar que a decisão anterior, ao determinar o
levantamento em favor de um dos autores, extinguiu a execução na forma do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, considerou satisfeita a obrigação
a que foi condenada a ré em relação ao mencionado demandante.

2. Assevera-se que contra aquela decisão não se voltou, nem se volta a executada, de
forma que a questão acerca do valor devido restou superada com o decisum
proferido, frise-se, que considerou satisfeita a execução, ressaltando-se, ainda, a
caracterização da preclusão lógica. Doutrina e precedentes do STJ e TJRJ.

3. O decisum que declarou satisfeita a execução encontra-se coberto pelo manto da
coisa julgada, nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil. Ademais, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia,
assentou entendimento segundo o qual transitada em julgado a sentença de extinção
do processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, é defeso
reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. Precedente.

4. Por outro lado, é patente que, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de
Processo Civil, o erro material pode ser retificado a qualquer tempo, sem que
caracterize violação à coisa julgada. Doutrina.

5. Note-se que o erro material é aquele que pode ser constatado a partir de critérios
objetivos, que não corresponda, de forma alguma, à intenção do Magistrado, no caso
concreto, da parte executada. Trata-se de engano evidente e involuntário. Doutrina e
precedente do STJ.

6. Ocorre que, no caso dos autos, inexistiu erro material a justificar o acolhimento da
pretensão formulada, pois o assistente técnico do réu apontou como devido ao autor
o valor constante do julgado, embasado em planilhas que instruíram a manifestação
apresentada, reiterando em posterior manifestação.

7. Assim, inexistiu erro material que, para a Corte Superior, é aquele perceptível
primu ictu oculi, sem a necessidade de maior exame, além de traduzir desacordo
entre a vontade e a manifestação apresentada. Doutrina.

8. Entrementes, não se há de falar em matéria de ordem pública, uma vez que se
trata de direito patrimonial oriundo de relação privada, regida pela liberdade
contratual e a disponibilidade dos interesses em questão.

9. Recurso não provido"  (e-STJ fls. 55/56).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 106/107).

No especial, a recorrente alega violação dos artigos 463, inciso I, 535, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, 884 do Código Civil, 1º, 7º, 9º, 16, 19 da Lei Complementar nº
109/2001. Aduz, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, que o erro material pode ser
sanado a qualquer tempo, não havendo preclusão, a ocorrência de excesso de execução e que deve
ser respeitado o equilíbrio atuarial.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, quanto à suposta violação do artigo 535, II, do CPC/73, nas razões

recursais, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das

teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.

Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula nº 284 do

Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando

a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "

No mais, da análise dos autos verifica-se que a pretensão recursal esbarra

inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento

autônomo inatacado no especial, a saber: não ocorrência de erro material.

Posto isso, eis a letra do acórdão, transcrita no que interessa à espécie:

"Ocorre que, no caso dos autos, inexistiu erro material a justificar o
acolhimento da pretensão formulada, pois o assistente técnico do réu apontou como
devido ao autor Antonio Masson o valor constante do julgado, embasado em
planilhas que instruíram a manifestação apresentada, reiterando em posterior
manifestação.

Assim, inexistiu erro material que, para a Corte Superior, é aquele
perceptível primu ictu oculi, sem a necessidade de maior exame, além de traduzir
desacordo entre a vontade e a manifestação apresentada"
 (e-STJ fl. 66).

Assim, é notório que a recorrente não infirmou especificamente os fundamentos do
acórdão impugnado. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Alterar as conclusões trazidas pelo tribunal demandaria reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme
enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido"  (AgInt no AREsp 469.606/PR, de minha relatoria,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 09 de novembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8406 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/08/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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