Informações do processo 2016/0273895-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.119
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2016 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/11/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que negou seguimento a
recurso especial. O apelo extremo interposto por com fundamento no artigo 105, III, "a" , da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE RESERVA
MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Primeiramente, deve-se salientar ser vedada a rediscussão da lide ou a
modificação da sentença que a julgou, nos moldes do artigo 475-G do Código de
Processo Civil.

2. Como se observa dos títulos executivos, não se determinou a 'compensação do
valor pago a título de DRM (Diferença da Reserva Matemática)'.

3. Assim, verifica-se que a questão acerca da reserva matemática restou coberta pela
coisa julgada, sendo incabível a rediscussão do tema. Doutrina. Precedentes do STJ

e TJ/RJ.

4. Recurso não provido"  (e-STJ fl. 79) .

Nas razões do especial a agravante alega violação dos artigos 1º, 7º, 9º, 16, 19 da Lei
Complementar nº 109/2001 e 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que não é possível a aplicação
de correção monetária diversa daquela prevista no Estatuto e sem a respectiva fonte de custeio.
Afirma, ainda, que

(...) a Diferença de Reserva Matemática é resultado da Diferença
entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada (RMAP) – a Reserva de
Poupança Pessoal (RP) dos embargados e com o aumento da sua RP, devido a
substituição dos índices expurgados, a DRM irá diminuir, devendo assim ser feito um
recalculo do valor recebido por ele e assim encontrar o valor que estes devem
restituir a PREVI devido ao recebimento de uma quantia superior ao que deveria ter
recebido.

Cabe ressaltar que ao desconsiderar o valor da nova DRM dos
Recorridos, haverá um enriquecimento sem causa e descumprimento do regulamento
da Recorrente.

Por fim, deve ser considerado o valor já pago referente à DRM, sob
pena de enriquecimento ilícito e injusto pela parte adversa"
 (e-STJ fl. 130).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

Da análise dos autos verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no

óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no

especial, a saber: a ocorrência de preclusão.

Posto isso, eis a letra do acórdão, transcrita no que interessa à espécie:

"(...) a questão acerca da reserva matemática restou superada, ante a
preclusão configurada, nada mais havendo a ser decidido a respeito, sob pena de
violação a coisa julgada"
 (e-STJ fl. 83).

Assim, é notório que a recorrente não infirmou especificamente os fundamentos do
acórdão impugnado. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Alterar as conclusões trazidas pelo tribunal demandaria reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme
enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido"  (AgInt no AREsp 469.606/PR, de minha relatoria,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 09 de novembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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21/10/2016

Seção: A t a n. 8479 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de outubro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 967104 (2016/0213573-9) em 17/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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