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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão que negou seguimento a
recurso especial. O apelo extremo interposto por com fundamento no artigo 105, III, "a" , da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE RESERVA
MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Primeiramente, deve-se salientar ser vedada a rediscussão da lide ou a
modificação da sentença que a julgou, nos moldes do artigo 475-G do Código de
Processo Civil.
2. Como se observa dos títulos executivos, não se determinou a 'compensação do
valor pago a título de DRM (Diferença da Reserva Matemática)'.
3. Assim, verifica-se que a questão acerca da reserva matemática restou coberta pela
coisa julgada, sendo incabível a rediscussão do tema. Doutrina. Precedentes do STJ
e TJ/RJ.
4. Recurso não provido" (e-STJ fl. 79) .
Nas razões do especial a agravante alega violação dos artigos 1º, 7º, 9º, 16, 19 da Lei
Complementar nº 109/2001 e 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, que não é possível a aplicação
de correção monetária diversa daquela prevista no Estatuto e sem a respectiva fonte de custeio.
Afirma, ainda, que
(...) a Diferença de Reserva Matemática é resultado da Diferença
entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada (RMAP) – a Reserva de
Poupança Pessoal (RP) dos embargados e com o aumento da sua RP, devido a
substituição dos índices expurgados, a DRM irá diminuir, devendo assim ser feito um
recalculo do valor recebido por ele e assim encontrar o valor que estes devem
restituir a PREVI devido ao recebimento de uma quantia superior ao que deveria ter
recebido.
Cabe ressaltar que ao desconsiderar o valor da nova DRM dos
Recorridos, haverá um enriquecimento sem causa e descumprimento do regulamento
da Recorrente.
Por fim, deve ser considerado o valor já pago referente à DRM, sob
pena de enriquecimento ilícito e injusto pela parte adversa" (e-STJ fl. 130).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Da análise dos autos verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no
óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no
especial, a saber: a ocorrência de preclusão.
Posto isso, eis a letra do acórdão, transcrita no que interessa à espécie:
"(...) a questão acerca da reserva matemática restou superada, ante a
preclusão configurada, nada mais havendo a ser decidido a respeito, sob pena de
violação a coisa julgada" (e-STJ fl. 83).
Assim, é notório que a recorrente não infirmou especificamente os fundamentos do
acórdão impugnado. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a
incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar as conclusões trazidas pelo tribunal demandaria reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme
enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 469.606/PR, de minha relatoria,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de novembro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
21/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 967104 (2016/0213573-9) em 17/10/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?